Migalhas Quentes

Empresa e INSS pagarão em dobro por desconto ilegal em benefício

TRF da 1ª região também determino que as rés paguem indenização por danos morais em R$ 5 mil a aposentada.

21/6/2024

Uma empresa de empréstimo e o INSS deverão devolver em dobro todos os valores descontados em benefício de aposentada por empréstimo não autorizado. Além disso, as rés deverão pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil à vítima. Para o juiz Federal José Carlos Fabri, da 1ª vara de Campo Mourão/PR, as rés não conseguiram provar que a aposentada autorizou o empréstimo.

A autora da ação alegou ter notado a existência de descontos mensais que começaram em janeiro de 2024. Buscando solução no Judiciário, a mulhrer solicitou a declaração de nulidade das cobranças, além da condenação das rés por má prestação de serviços pela empresa de empréstimo pessoal e pela falta de cautela do INSS, pedindo indenização por danos materiais e morais.

Justiça condena empresa de empréstimo e INSS a devolver em dobro valor descontado de benefício.(Imagem: Freepik)

O juiz Federal entendeu que, como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício previdenciário, é necessário reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos devido à falta de consentimento.

“Logo, diante da inexistência dos negócios jurídicos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos”.

Quanto ao pedido de restituição em dobro, o magistrado baseou-se em um julgamento do STJ de 2020, que determinou que a repetição de indébitos deve ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor.

“O presente caso deve ser analisado no âmbito da segunda hipótese, diante do início dos descontos. Neste caso, há violação da boa-fé objetiva pela parte requerida, devido à existência de um contrato sem a assinatura efetiva da autora. Portanto, é cabível a restituição em dobro."

Também houve condenação por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, “ainda que o dano não tenha sido de grandes proporções, é evidente que causou considerável aborrecimento à autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário, além dos transtornos para cessar esses descontos e evitar comprometer sua renda”, concluiu.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

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