TST
Celular divulgado em anúncio de cemitério não dá direito a sobreaviso
O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação Ltda., onde permaneceu durante nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, <_st13a_personname w:st="on" productid="em Florianópolis. Após">em Florianópolis. Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual - por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi "recontratado" - pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas.
A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis deu provimento parcial aos seus pedidos: reconheceu a existência da unicidade contratual e determinou o pagamento de verbas referentes à integração dos valores pagos "por fora" ao salário, adicional de quebra de caixa e sobreaviso, com reflexos sobre as verbas indenizatórias; e indeferiu horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno.
Ambas as partes ajuizaram sucessivos recursos, que foram parcialmente providos pelo TRT, remanescendo discussão acerca do tema "horas de sobreaviso". Na sentença original, foi reconhecido o regime de sobreaviso das 18h de um dia às 8h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e 24 horas nos sábados, domingos e feriados.
Para fundamentar a decisão, o juiz considerou vários fatores, tais como o fato de que, por ordem direta do ex-sócio da Emedaux, o gerente precisava manter o celular ligado durante todo o tempo em que não estivesse na empresa. Além disso, o número do telefone aparecia em várias propagandas em que a empresa disponibilizava seus serviços "24 horas por dia". Por conta disso, ocorriam freqüentes chamadas à noite e nos fins de semana e feriados, prontamente atendidas pelo gerente.
Essa decisão foi mantida pelo TRT, que rejeitou recurso da empresa para reformá-la. Ao ser analisada a questão pelo TST, a Quarta Turma, em voto do ministro Milton Moura França, determinou a exclusão das horas de sobreaviso, levando o ex-empregado a apelar em novo recurso à SDI-1.
A relatora dos embargos do empregado, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se por sua rejeição (não conhecimento), mantendo a exclusão da vantagem. Para ela, apesar de estar aparentemente caracterizado nos autos, o sobreaviso só é devido ao trabalhador submetido ao regime normal de duração do trabalho – e não ao gerente, conforme determina a CLT (clique aqui). Para ilustrar sua fundamentação, a ministra diz que um empregado nas mesmas condições – exercendo o cargo de gerente –, se chamado ao trabalho, não terá direito a horas extras, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado à questão do sobreaviso.
N° do Processo: E-RR-6778/2001-037-12-00.2
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