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Latam indenizará em R$ 20 mil passageiro trans impedido de embarcar

Magistrada considerou que, ao agir com despreparo em seu serviço de transporte, a companhia aérea violou direitos fundamentais da pessoa, como o nome, a dignidade, a liberdade e a autodeterminação, o que é inadmissível.

14/6/2024

Juíza de Direito Sara Gabriela Zolandek, do 3º JEC de Macapá/PA, condenou a Latam a indenizar em R$ 15 mil um passageiro trans impedido de embarcar por um funcionário da empresa que não aceitou seu documento oficial. Segundo a magistrada, ao impedir que o passageiro embarcasse em um voo para o qual adquiriu passagens, a companhia aérea agiu de maneira ilícita, pois não respeitou o direito fundamental à igualdade.

O passageiro comprou passagens aéreas, emitidas em seu nome social à época da compra, referente ao trecho Macapá-Belém (ida e volta).

No momento do embarque, apesar de estar com a certidão de nascimento emitida em seu novo nome e a identidade em seu nome antigo, funcionários da Latam não autorizaram seu embarque devido à divergência entre o nome no bilhete de embarque (gênero masculino) e o nome no documento de identificação com foto (gênero feminino).

Posteriormente, após informar que iria a um show na cidade de destino, a passagem foi remarcada para o dia seguinte, tendo embarcado na ocasião, sem que apresentasse qualquer documento de identificação. Assim, solicitou, na Justiça, indenização pelo ocorrido.

Em contestação, a Latam alegou que não houve falha na prestação dos serviços, imputando ao autor a responsabilidade pelo não embarque, visto que ele não apresentou o documento de identificação com foto contendo o novo nome, correspondente ao da reserva emitida.

Latam indenizará em R$ 15 mil passageiro trans impedido de embarcar.(Imagem: Reprodução / Redes sociais)

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que o nome do passageiro já estava atualizado com seu novo nome civil, comprovado pela apresentação da certidão de nascimento atualizada no momento do embarque.

“Não se tratava de “nome social”, como quer fazer crer a ré, mas do nome reconhecido juridicamente como tal”, acrescentou.

Além disso, a juíza afirmou que era possível verificar a identidade do passageiro no momento do embarque, pois os documentos apresentados permitiam sua completa identificação (o RG contém foto e a certidão contém o nome constante do bilhete).

A magistrada ainda pontuou que ambos os documentos mencionam a filiação e a data de nascimento, e a certidão informa que o passageiro não tem irmãos gêmeos, eliminando a possibilidade de erro de identidade.

“Todas essas informações, em conjunto com a narrativa do passageiro de que se trata de pessoa trans, cujos documentos haviam sido recentemente adequados à realidade, levavam à conclusão inarredável de que o nome do bilhete era mesmo o nome do indivíduo que se apresentou ao embarque. Tanto é assim que, no dia imediatamente posterior, a companhia aérea embarcou o autor sem qualquer problema com sua documentação.”

Na visão da magistrada, ao impedir o embarque, a Latam agiu de maneira ilícita, não respeitando o direito fundamental à igualdade, já que ninguém pode ser discriminado em razão de sua identidade de gênero.

Se a identidade de gênero constitui parte essencial da personalidade, ao agir com despreparo em seu serviço de transporte, a companhia aérea violou direitos, atingindo aspectos fundamentais da pessoa, como o nome, a dignidade, a liberdade e a autodeterminação, o que não pode ser admitido”, concluiu a magistrada.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil ao autor a título de danos morais.

Leia a sentença.

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