Em sessão plenária desta quinta-feira, 13, STF validou prazo de 25 anos, prorrogáveis por mais 10 anos, para contratos de concessões e permissões para a prestação de serviços públicos em áreas conhecidas como "portos secos". Por maioria, os ministros concordaram que esse deve ser entendido como o prazo máximo.
O Supremo determinou que o administrador público deve definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual e, se necessário, o de sua prorrogação.
O que são portos secos?
São instalações alfandegárias localizadas no interior de um país, fora das zonas portuárias ou aeroportuárias, onde são realizados procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ou exportadas. Esses terminais permitem que a liberação e fiscalização das cargas sejam feitas longe das áreas portuárias ou aeroportuárias tradicionais, facilitando a logística e a distribuição das mercadorias.
A Corte também decidiu que somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão que tenham sido precedidos de licitação.
Quanto à modulação, o plenário permitiu que o poder público promova, no prazo de 24 meses, as licitações de todas as concessões ou permissões amparadas nos dispositivos mencionados e em desacordo com a interpretação conferida.
O caso
A ação foi ajuizada em 2005 pela PGR contra o presidente da República e o Congresso Nacional. A PGR contestou o art. 26 da lei 10.684/03, que definiu e prorrogou o prazo das concessões e permissões para a prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, conhecidos como "portos secos".
A PGR argumentou que o prazo de 25 anos, prorrogáveis por mais 10 anos, para os contratos de concessões e permissões, violava os princípios da moralidade e da razoabilidade, conforme o art. 37, caput e XXI, e o art. 175 da Constituição Federal. Para o órgão, a prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras do interior vinha sendo feita há vários anos sem a realização de licitação, por meio de sucessivas prorrogações das concessões e permissões.
Voto do relator
Inicialmente, o relator, ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao §2º do art. 1º da lei 9.074/95, estipulando que o prazo previsto deve ser entendido como o prazo máximo permitido para as concessões e permissões dos "portos secos". Após reanálise, Toffoli reformulou seu voto, julgando procedente em parte o pedido para que:
- O prazo de outorga e de sua eventual prorrogação seja entendido como o prazo máximo, cabendo ao administrador público definir a duração contratual em cada caso.
- Somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação.
- A prorrogação não decorra automaticamente da lei, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual, se houver interesse público.
- Eventual prorrogação observe o prazo máximo de 10 anos, podendo ser menor, conforme decisão do administrador público.
- Somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado.
Propôs também a modulação dos efeitos da decisão, para que o poder público promova, no prazo máximo de 24 meses, as licitações de todas as concessões ou permissões amparadas nos dispositivos mencionados e em desacordo com a interpretação conferida.
Os ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o voto do relator.
Leia o voto do relator.
Leia o complemento do voto do relator.
Divergência
Ministro Edson Fachin abriu divergência, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas. Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (atualmente aposentada), e o ministro Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado) seguiram o voto divergente.
Divergência parcial
Ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, acompanhou o voto do relator quanto à prejudicialidade parcial da ação, mas votou pela improcedência do pedido relativo ao §2º do art. 1º da lei 9.074/95.
- Processo: ADIn 3.497