Prevent Senior pode manter plano de saúde suspenso após inadimplência superior a 60 dias. A decisão é da 5ª turma Recursal Cível do TJ/SP, que manteve sentença após verificar que a rescisão ocorreu conforme a legislação, que autoriza a suspensão unilateral após falta de pagamento por mais de 60 dias.
A consumidora alegou que seu plano de saúde foi indevidamente cancelado devido ao não pagamento das mensalidades, e pediu na justiça que a empresa restabelecesse o plano e a indenizasse por danos morais.
Ao avaliar os autos, a juíza de Direito Tais Helena Fiorini Barbosa, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, observou que a mensalidade com vencimento em 15 de novembro de 2022 foi paga apenas em 9 de janeiro de 2023, e a de 15 de dezembro de 2022 foi quitada em 20 de janeiro de 2023, configurando inadimplemento por período superior a 60 dias consecutivos (55 dias de atraso somados a mais 36 dias de atraso).
A magistrada também observou, com base nas provas, que a notificação sobre os problemas de pagamento entregue à consumidora foi regular, especificando os períodos de atraso e as mensalidades em aberto, além de conceder o prazo de dez dias contados do recebimento para a quitação do débito referente às mensalidades de novembro e dezembro de 2022.
Após análise nas informações, a magistrada destacou o art. 13, parágrafo único, inciso II da lei 9.656/98, no qual define que:
“A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.”
No caso em questão, a juíza considerou que a Prevent Senior agiu conforme a lei, uma vez que houve inadimplemento por período superior a 60 dias e a autora foi comprovadamente notificada antes do quinquagésimo dia de inadimplência.
“Não há se falar em irregularidade das cobranças das mensalidades vencidas em novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, haja vista que se referem a período em que o contrato estava ativo, com disponibilização dos serviços à requerente.”
Dessa forma, a juíza negou os pedidos da autora. Inconformada, a consumidora impetrou recurso, porém, a 5ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve a sentença em sua íntegra "por seus próprios fundamentos".
- Processo: 1003966-45.2023.8.26.0002
Veja a decisão.