Plano de saúde pode rescindir contrato feito por empresa de fachada
No caso, a pessoa jurídica foi constituída apenas para este fim. Autoras foram condenadas por má-fé.
Da Redação
quinta-feira, 17 de agosto de 2023
Atualizado às 10:41
Abertura de pessoa jurídica feita exclusivamente para a contratação de plano de saúde empresarial autoriza a rescisão contratual unilateral por operadora. Assim entendeu a 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao confirmar sentença para reconhecer a legalidade da rescisão unilateral feita pela Bradesco Saúde S.A.
Além da rescisão do contrato, o Tribunal bandeirante aplicou multa por litigância de má-fé, visto que as autoras, alterando a verdade dos fatos, recorreram ao Poder Judiciário buscando a reativação do seguro.
As sócias da empresa propuseram ação de obrigação de fazer contra a Bradesco Saúde visando a reativação do plano contratado em dezembro de 2021. Nos termos da inicial, o plano contratado teria sido rescindido mediante "atitude infundada, irresponsável e arbitrária da requerida", ficando os beneficiários sem cobertura dos serviços.
A operadora, por sua vez, expôs o motivo do cancelamento: suspeita de fraude no ato da contratação do seguro. Em contestação, informou que, além da empresa estar sediada no mesmo endereço de outras 29 empresas distintas, com quem também dividiria o mesmo endereço de e-mail e telefone, no endereço encontra-se casa de aparência residencial, localizada em Ribeirão Preto/SP, a mais de 200 quilômetros da suposta sede da empresa autora, sendo "incompatível com o exercício de atividade econômica de 30 (trinta) empresas com dezenas de sócios e funcionários".
Em 1º grau, o juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Suzano/SP, concluiu que a abertura da pessoa jurídica foi feita exclusivamente para contratar plano de saúde. "Aderiram à fraude, em tese, sugerida por terceiro. (...) Com isso, agem de má-fé e configura fraude que autoriza a rescisão unilateral do contrato."
As autoras apelaram ao Tribunal, mas foi negado provimento ao recurso.
O relator, desembargador Donegá Morandini, concluiu que, "diante da fraude perpetrada, ainda que praticada por terceiros, o desfazimento do vínculo contratual se mostrou adequado, anotando-se que a escolha do corretor ou do responsável pela fabricação daquele documento é de interesse exclusivo das recorrentes, que não podem, assim, pretender a submissão da apelada quando reconhecimento o desajuste de interesses".
O escritório Sergio Bermudes atuou no caso com patrono da Bradesco Saúde.
A banca destacou que, com número crescente de fraudes contra seguradoras e operadoras de plano de saúde, os tribunais de todo o país têm se mostrado cada vez mais criteriosos no julgamento de demandas que visam a reativação de planos cancelados, em tese, injustificadamente pelas operadoras. "Enquanto isso, as operadoras e seguradoras de saúde ampliam internamente os seus critérios de contratação de planos, a fim de evitar situações como essa, e estacar o rombo que essas práticas fraudulentas causam ao seu fundo comum."
- Processo: 1008315-59.2022.8.26.0606
Leia a decisão.