Empresa de segurança que presta serviço de portaria remota foi condenada a indenizar moradora de condomínio que teve seu apartamento invadido e furtado por falsos policiais. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra, da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF, que isentou o condomínio de responsabilidade, entendendo que a empresa de segurança foi negligente ao permitir a entrada dos falsos agentes.
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Consta da ação que a moradora estava viajando quando foi informada que dois homens, apresentando-se como policiais civis, abordaram o zelador do condomínio e exibiram um mandado de busca e apreensão falso. Eles arrombaram a porta do apartamento e roubaram diversos pertences, incluindo joias.
A moradora relatou que uma vizinha, ao abrir a porta para verificar a situação, foi rendida pelos falsos policiais, que anunciaram o assalto e exigiram as joias que ela estava usando. Após contabilizar os prejuízos, o condomínio se recusou a indenizar a moradora.
Defesas
A defesa do condomínio argumentou que os autores do crime já estavam dentro das dependências do condomínio quando foram abordados pelo zelador. Afirmou ainda que, mesmo que o zelador tentasse verificar a autenticidade do mandado, ele não poderia impedir a ação criminosa, pois os indivíduos estavam armados. A defesa também alegou que a conduta do zelador não contribuiu para o crime.
A empresa de segurança responsável pela portaria remota argumentou que o contrato firmado com o condomínio não previa o monitoramento ao vivo das imagens das áreas internas e que a portaria estava em funcionamento antes da autorização de entrada pelo zelador. Sustentou, ainda, que a conduta negligente do zelador foi a responsável pelo acesso dos falsos policiais.
Negligência
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que, conforme orientação jurisprudencial, não é possível responsabilizar o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno.
No entanto, em relação à empresa de segurança, a magistrada considerou que ficou comprovada a negligência no cumprimento do dever contratual de prestação de segurança da portaria remota. A empresa não observou que os homens estavam rondando o prédio nem impediu a entrada dos falsos agentes sem o acionamento do interfone, afirmou a julgadora.
A julgadora ainda explicou que o argumento de que o zelador é o único responsável por permitir a entrada dos falsos policiais é inadmissível, pois ele não tinha conhecimento para certificar-se da validade do mandado e, mesmo assim, seria incapaz de impedir a ação por estar desarmado.
“[...] a falha de acompanhamento e fiscalização por quem deveria estar em estado de vigilância e atenção para o cumprimento do seu dever contratual revela, no contexto da situação especificamente demonstrada nos autos, efetiva negligência, caracterizadora do dever de indenizar.”
A empresa de portaria remota foi condenada ao pagamento de R$ 51.098,33, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais.
- Processo: 0709173-14.2023.8.07.0007
Veja a sentença.