A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP rejeitou agravo interno interposto por uma incorporadora que buscava reverter decisão desfavorável em uma disputa contratual imobiliária. O caso envolve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, onde a compradora alegou abusividade na cláusula de devolução dos valores pagos.
No caso, as partes firmaram escritura de compra e venda a prestação com pacto de alienação fiduciária, tendo a compradora pleiteado a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos, sob alegação de estar com dificuldades financeiras.
A incorporadora, por sua vez, alegou que a notificação extrajudicial havia sido realizada conforme preconiza a lei 9.514/97, que exige a constituição do comprador em mora e a posterior averbação da consolidação da propriedade em nome da vendedora.
O relator, desembargador Beretta da Silveira, destacou que o agravo interno deve demonstrar a ausência de similitude fática com a tese firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, o que não ocorreu no presente caso.
O tribunal concluiu que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao determinar a rescisão contratual com a retenção de 10% dos valores pagos para compensar as despesas operacionais da vendedora.
O relator explicou que, conforme decisão do STJ, nos contratos submetidos ao CDC, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A restituição deve ocorrer imediatamente e integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento do negócio.
No caso em questão, não houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, o que afastou a alegação de impossibilidade de rescisão do contrato.
Assim, a câmara, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão anterior que observou a orientação estabelecida pelo STJ.
A decisão reafirma a aplicação do CDC e a necessidade de restituição imediata e justa dos valores pagos pelos consumidores em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis.
O advogado Marcelo Gilioli (Gilioli Advocacia e Consultoria) atua no caso.
- Processo: 1002505-69.2021.8.26.0564
Veja a decisão.