1ª câmara especializada Cível do TJ/PI determinou que instituição financeira não deve indenizar e anular contrato de cartão de crédito consignado firmado com idoso. Colegiado entendeu que houve acordo e ciência dos termos entre as partes.
Na causa, o consumidor declarou que não tinha conhecimento completo sobre o contrato firmado, alegando que sua intenção era efetuar uma operação de empréstimo consignado.
Em 1ª instância, o juízo condenou o banco a restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas em folha de pagamento, devidamente corrigidas, além de custas, honorários e indenização por danos morais. Além disso, condenou o banco a anular o contrato por entender que este era abusivo devido à suposta dívida impagável, além de imputar falha no dever de informação à instituição financeira.
A defesa do banco em questão recorreu, alegando que a sentença foi fundamentada sem ter como base as provas produzidas. No recurso, reforçou as provas juntadas nos autos, detalhando mais uma vez o objeto contratado, com evidências, inclusive, de utilização do produto através de saques à vista pelo consumidor.
Ao analisar o recurso, o desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, entendeu que os pedidos feitos pelo autor eram improcedentes, pois a instituição bancária demonstrou, de forma inequívoca, a ciência do consumidor acerca do objeto contratado.
Nesse sentido, afirmou que não há fundamento para alegar falha no dever de informação, tampouco abusividade no contrato. Ainda, pontuou que a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado licitamente, aliado à ciência do consumidor sobre os termos, afasta qualquer argumento para se anular o compromisso.
“Ficou demonstrado que o contrato era de pleno conhecimento entre as partes e que não havia publicidade enganosa, como alegado. Além disso, comprovou-se que se tratava de uma dívida que não correspondia a valor inalcançável, tendo em vista os descontos realizados em folha de pagamento”, explicou a advogada Tenylle Queiroga, sócia do escritório Serur Advogados e responsável pela defesa da financeira.
- Processo: 0800213-80.2020.8.18.0038
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