A 2ª seção do TRF da 1ª região denegou o requerimento de diminuição de condenação de um indivíduo sentenciado a 11 anos de reclusão em regime fechado por comercializar cerca de 30 quilos de cocaína.
A decisão do colegiado fundamentou-se na comprovação de antecedentes desabonadores e na dedicação do réu à prática criminosa.
Ao apreciar o pleito do acusado, a relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, salientou que o requerente não apresentou elementos que permitissem a redução da pena.
“A causa atenuante prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 somente deve ser aplicada quando houver o preenchimento, de forma cumulativa, de determinados requisitos."
A magistrada observou que, na hipótese, os requisitos que autorizam a não aplicação da causa são manifestos: o homem não é primário, não possui bons antecedentes e se dedica à atividade criminosa.
Segundo a desembargadora, à época da sentença condenatória pelo tráfico de entorpecentes, o requerente já havia sido condenado pelo delito de roubo em duas oportunidades, o que evidencia sua habitualidade na prática delitiva.
Diante disso, o colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal.
- Processo: 1026448-90.2021.4.01.0000
O caso tramita em segredo de Justiça.