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TRF-1: Dedicação a atividade criminosa veda diminuição de pena

Colegiada considerou maus antecedentes e dedicação à atividade criminosa para negar redução de pena a condenado por tráfico de drogas.

6/6/2024

A 2ª seção do TRF da 1ª região denegou o requerimento de diminuição de condenação de um indivíduo sentenciado a 11 anos de reclusão em regime fechado por comercializar cerca de 30 quilos de cocaína.

A decisão do colegiado fundamentou-se na comprovação de antecedentes desabonadores e na dedicação do réu à prática criminosa.

Condenado por tráfico com 30 kg de cocaína não terá diminuição de pena.(Imagem: Freepik)

Ao apreciar o pleito do acusado, a relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, salientou que o requerente não apresentou elementos que permitissem a redução da pena.

“A causa atenuante prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 somente deve ser aplicada quando houver o preenchimento, de forma cumulativa, de determinados requisitos."

A magistrada observou que, na hipótese, os requisitos que autorizam a não aplicação da causa são manifestos: o homem não é primário, não possui bons antecedentes e se dedica à atividade criminosa.

Segundo a desembargadora, à época da sentença condenatória pelo tráfico de entorpecentes, o requerente já havia sido condenado pelo delito de roubo em duas oportunidades, o que evidencia sua habitualidade na prática delitiva.

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal.

O caso tramita em segredo de Justiça.

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