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Advogada assina como "advogata" e é condenada por ofender honra de juiz

Causídica foi condenada por calúnia, injúria e difamação contra magistrado ao utilizar termos debochados e acusações infundadas em petição.

1/6/2024

Advogada que se revoltou ao perder ação de despejo em causa própria e proferiu ataques a juiz em petição é condenada pelos crimes de calúnia, difamação e injúria. A causídica pagará R$ 30 mil por danos morais ao magistrado, além de multa de três salários-mínimos a entidade assistencial e deverá prestar serviços à comunidade.

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Decisão é do juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª vara de Itanhaém/SP, em queixa-crime movida pelo magistrado que atuou na ação de despejo. 

No caso, a advogada atuava em causa própria enquanto ré em uma ação de despejo movida pelo proprietário do imóvel. O juiz de Direito da 3ª vara Cível de Itanhaem/SP ao julgar a ação, determinou o despejo da causídica.

Insatisfeita com a decisão, a advogada peticionou de maneira debochada, proferindo ofensas contra o juiz e imputando-lhe condutas ilícitas como prevaricação, fraude processual e apropriação indébita.

"Advogata" e "dicisões"

A causídica utilizou a expressão "advogata" , como deturpação do termo "advogada", ao assinar a petição. Também classificou a sentença como "chute" e utilizou, de forma irônica, o termo "dicisões" para afrontar o juiz. 

Fl. 61   “Espera a RETRATAÇÃO de V. Exª., REVOGANDOSE O DECISUM; é que o caso requer pois, SENTENÇA SEM FUNDAMENTO NÃO É SENTENÇA, É CHUTE. Ita, 30.09.2022. ------ ADVOGATA Assédio é crime”.

F. 54 - “PEDIDO DE RETRATAÇÃO para que não haja ainda mais prejuízo à Requerida das 'dicisões' sem fundamento (...)”;

Advogada assinou petição como "advogata" e classificou decisão como "chute".(Imagem: Processo)

Em certo trecho da petição, a advogada aponta que o juiz instituiu nova regra e pediu olhar respeitoso e retratação por parte do magistrado.

Advogada pediu retratação do magistrado.(Imagem: Processo)

Ademais, afirmou que o magistrado foi parcial ao "proteger o autor da ação", acusando o juiz de apropriação indébita e de fraude processual. A causídica ainda o chamou de "maugistrado".

"Fl. 59 - 'De todos os atos praticados no processo, e, o que se questiona é a confiabilidade, pois V. Exª., totalmente PARCIAL, o que se extrai é de que, acometido de um poder absoluto para proteger o Autor, gerando um risco elevado de coação irresistível, assédio moral e psicológico dentre outros em face da Requerida [...]”

"Fl. 58 - 'Sentença? Condenação? pagamento? neste processo? É APROPRIAÇÃO INDÉBITA! crime previsto no Código Repressivo Brasileiro'."

Fl. 57 - “Apontado há tempos pela Requerida as várias formas de fraudes constantes neste processo e, agora, incluindo essa que V. Exª institui, querendo voltar em cena !”;

Advogada chamou juiz de "maugistrado" em parte da petição.(Imagem: Processo)

Durante a audiência de instrução, a advogada admitiu ter feito as acusações “no calor do momento”, devido ao bloqueio judicial de sua conta bancária na véspera do ano novo. 

O magistrado, vítima dos ataques, por sua vez, relatou que as ofensas não eram casos isolados, mas parte de uma série de ataques que vinham ocorrendo. 

Advogada assinou petição como "advogata" para afrontar magistrado que concedeu ordem de desepejo em seu desfavor.(Imagem: Freepik)

Materialidade e autoria

Ao analisar a queixa-crime, o juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho considerou que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos estavam provadas. 

O julgador destacou que as acusações da advogada extrapolaram os limites da liberdade de expressão e do exercício da advocacia. 

"Chamar de ‘dicisão’ e ‘chute’ uma sentença ao qual foi submetida a uma instância revisora e cujas determinações foram mantidas, inculca, neste Juízo, a ideia de que, a bem da verdade, a querelada detinha inequívoco animus diffamandi."

Ao final, condenou a causídica por três crimes de calúnia (art. 138 do CP), cinco crimes de difamação (art. 139 do CP) e dois crimes de injúria (art. 140 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP).

A advogada interpôs recurso, mas a 7ª câmara Criminal do TJ/SP não o conheceu por falta de pagamento das custas processuais (deserção).

O escritório Machado & Sartori de Castro Advogados representa o juiz vítima das ofensas.

Veja a sentença e o acórdão.

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