Advogada que se revoltou ao perder ação de despejo em causa própria e proferiu ataques a juiz em petição é condenada pelos crimes de calúnia, difamação e injúria. A causídica pagará R$ 30 mil por danos morais ao magistrado, além de multa de três salários-mínimos a entidade assistencial e deverá prestar serviços à comunidade.
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Decisão é do juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª vara de Itanhaém/SP, em queixa-crime movida pelo magistrado que atuou na ação de despejo.
No caso, a advogada atuava em causa própria enquanto ré em uma ação de despejo movida pelo proprietário do imóvel. O juiz de Direito da 3ª vara Cível de Itanhaem/SP ao julgar a ação, determinou o despejo da causídica.
Insatisfeita com a decisão, a advogada peticionou de maneira debochada, proferindo ofensas contra o juiz e imputando-lhe condutas ilícitas como prevaricação, fraude processual e apropriação indébita.
"Advogata" e "dicisões"
A causídica utilizou a expressão "advogata" , como deturpação do termo "advogada", ao assinar a petição. Também classificou a sentença como "chute" e utilizou, de forma irônica, o termo "dicisões" para afrontar o juiz.
Fl. 61 “Espera a RETRATAÇÃO de V. Exª., REVOGANDOSE O DECISUM; é que o caso requer pois, SENTENÇA SEM FUNDAMENTO NÃO É SENTENÇA, É CHUTE. Ita, 30.09.2022. ------ ADVOGATA Assédio é crime”.
F. 54 - “PEDIDO DE RETRATAÇÃO para que não haja ainda mais prejuízo à Requerida das 'dicisões' sem fundamento (...)”;
Em certo trecho da petição, a advogada aponta que o juiz instituiu nova regra e pediu olhar respeitoso e retratação por parte do magistrado.
Ademais, afirmou que o magistrado foi parcial ao "proteger o autor da ação", acusando o juiz de apropriação indébita e de fraude processual. A causídica ainda o chamou de "maugistrado".
"Fl. 59 - 'De todos os atos praticados no processo, e, o que se questiona é a confiabilidade, pois V. Exª., totalmente PARCIAL, o que se extrai é de que, acometido de um poder absoluto para proteger o Autor, gerando um risco elevado de coação irresistível, assédio moral e psicológico dentre outros em face da Requerida [...]”
"Fl. 58 - 'Sentença? Condenação? pagamento? neste processo? É APROPRIAÇÃO INDÉBITA! crime previsto no Código Repressivo Brasileiro'."
Fl. 57 - “Apontado há tempos pela Requerida as várias formas de fraudes constantes neste processo e, agora, incluindo essa que V. Exª institui, querendo voltar em cena !”;
Durante a audiência de instrução, a advogada admitiu ter feito as acusações “no calor do momento”, devido ao bloqueio judicial de sua conta bancária na véspera do ano novo.
O magistrado, vítima dos ataques, por sua vez, relatou que as ofensas não eram casos isolados, mas parte de uma série de ataques que vinham ocorrendo.
Materialidade e autoria
Ao analisar a queixa-crime, o juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho considerou que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos estavam provadas.
O julgador destacou que as acusações da advogada extrapolaram os limites da liberdade de expressão e do exercício da advocacia.
"Chamar de ‘dicisão’ e ‘chute’ uma sentença ao qual foi submetida a uma instância revisora e cujas determinações foram mantidas, inculca, neste Juízo, a ideia de que, a bem da verdade, a querelada detinha inequívoco animus diffamandi."
Ao final, condenou a causídica por três crimes de calúnia (art. 138 do CP), cinco crimes de difamação (art. 139 do CP) e dois crimes de injúria (art. 140 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
A advogada interpôs recurso, mas a 7ª câmara Criminal do TJ/SP não o conheceu por falta de pagamento das custas processuais (deserção).
O escritório Machado & Sartori de Castro Advogados representa o juiz vítima das ofensas.
- Processo: 1002257-56.2023.8.26.0266