Advogado é condenado por crime de calúnia contra juiz
Tribunal mantém sentença que condenou advogado por crime de calúnia contra juiz.
Da Redação
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Atualizado em 28 de junho de 2013 14:28
A 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve sentença que condenou um advogado à pena de oito meses de detenção, em regime aberto, por crime de calúnia praticado contra um juiz de Direito, enquanto ambos exerciam suas respectivas profissões na comarca da Capital. A pena foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários por igual período.
Em setembro de 2009, um advogado, por meio de petição escrita, teria "chamado a Justiça gaúcha de Tribunal de Exceção, desrespeitando acórdãos, agravos, decisões de juízes preventos, juízes togados que estão sendo comunicados", segundo a decisão.
O advogado também afirmou que a vítima estaria "supostamente alterando e ocultando andamentos processuais cuja a natureza seja de atos públicos determinando apreensão de veículos arbitrariamente", de forma a imputar ao juiz, falsamente, fatos definidos como crimes.
O magistrado vítima das declarações mencionou que se sentiu ofendido com as falsas imputações dirigidas no bojo do processo judicial.
Por sua vez, o acusado alegou que não possuiu intenção de macular a honra ou a dignidade da vítima, sustentando que utilizou muitas vezes a expressão "suposto" antes de mencionar a imputação atribuída, ponderando que só proferiu tais palavras, pois estava no "calor da discussão profissional".
A defesa do advogado, na apelação, pediu absolvição por ausência de dolo em sua conduta e, por outro viés, por ter o mesmo agido sob o manto da imunidade profissional, com base na CF/88 e no Estatuto da Advocacia.
Contudo, a câmara manteve a sentença ao entender que o advogado acusou o magistrado da prática dos crimes de prevaricação e de desobediência em relação a decisões superiores.
Segundo o relator do processo, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, "a simples inclusão da palavra 'suposto' antes do crime imputado, por si só não descaracteriza a conduta punível, uma vez que, no contexto em que os dizeres foram expressados, não diminuiu a gravidade e ofensividade das imputações".
Para o relator, considerando que as palavras caluniosas foram materializadas por meio de petição escrita e direcionada a processo judicial, não há como admitir que o acusado imputou tais condutas ao magistrado, simplesmente porque estava "no calor da discussão".
Quanto à aventada imunidade profissional do advogado, a câmara entendeu que se trata de prerrogativa que não é absoluta, além de não compreender o crime de calúnia. Assim, o excesso do uso da imunidade na profissão deve ser punido. A votação foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.
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Processo: 2012.075265-6.
Confira a íntegra da decisão.