Operadora de telefonia que suspendeu internet de cliente, e ainda assim emitiu faturas e cobrou pelo equipamento cedido, foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais.
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Ao julgar a demanda, o magistrado da vara única de Pio XII/MA entendeu que a cliente comprovou a interrupção do serviço de internet, trazendo números de protocolo de atendimento, ao passo que a empresa não conseguiu provar a validade das cobranças efetuadas. A operadora também não comprovar alegações com relação aos equipamentos cedidos a título de comodato.
Em sentença, o juiz pontuou que, no processo, há uma declaração emitida por ex-funcionário da empresa informando o recolhimento dos equipamentos, o que afastaria a justificativa da cobrança de R$ 2,6 mil da cliente.
O julgador ainda ressaltou que se tratando de relação de consumo, deve ser resolvida segundo o CDC.
"Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do dever de provar a seu favor quando, a critério do juiz, for verdadeira a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, não estiver em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento", esclareceu.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destacou que a cobrança reiterada de valores indevidos, obrigando a cliente a realizar várias reclamações para cessá-la, configurou violação dos direitos da personalidade, causando transtornos e abalos emocionais que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a reparação.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações: TJ/MA.