A 6ª turma recursal Cível do TJ/SP manteve decisão que condenou uma concessionária a indenizar passageiros que sofreram um acidente devido à presença de óleo na pista. Segundo o colegiado, a empresa não cumpriu seu dever específico de manter a rodovia em condições adequadas de uso.
No processo, um grupo de cinco pessoas relatou que, enquanto trafegavam pela rodovia no sentido Curitiba/São Paulo, encontraram de óleo na pista. O motorista perdeu o controle do veículo, que rodou duas a três vezes antes de colidir com o canteiro direito, resultando em graves danos ao automóvel. Por conta do ocorrido, solicitaram à concessionária responsável pela administração da via indenização por danos morais e materiais.
Em primeiro grau, o juízo acolheu os pedidos, condenando a empresa a pagar R$ 6.326,20 por danos materiais e R$ 1.500 por danos morais para cada autor. Inconformada, a concessionária recorreu da decisão.
Na análise do pedido, a juíza relatora, Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, confirmou que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela concessionária ré. Ela destacou que a causa do descontrole do veículo foi a presença de óleo na pista, evidenciando a falha na manutenção da rodovia pela concessionária.
Além disso, a magistrada verificou que houve atendimento da concessionária no local, sugerindo que técnicos da empresa vistoriaram a área no momento do acidente. No entanto, a ausência de registro deste atendimento nos autos pesou contra a ré.
A magistrada enfatizou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, a concessionária tem o dever específico de manter a rodovia em condições adequadas de uso. No entanto, a presença de óleo na pista indica que esse dever não foi cumprido, sendo esta a causa do acidente.
Diante disso, a relatora negou provimento ao recurso apresentado pela concessionária. A decisão foi unânime.
O escritório Engel Advogados patrocina a causa.
- Processo: 1000862-21.2023.8.26.0495
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