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CNJ aprova novas regras para pena de disponibilidade

No caso concreto, será analisada aplicação de aposentadoria compulsória ao magistrado.

28/5/2024

O CNJ aprovou, nesta terça-feira, 28, mudanças nas regras sobre a aplicação de pena de disponibilidade a magistrados. Agora, no caso de pena de até dois anos, o magistrado não precisará participar de cursos de atualização para reaproveitamento; entre dois e cinco anos, deve fazer os cursos; e, por mais de cinco anos, será avaliada aplicação de aposentadoria. 

O caso concreto analisado pelo Conselho envolve juiz de SP cuja penalidade foi aplicada há 32 anos, mas ele nunca retornou às atividades jurisdicionais. Os conselheiros destacaram que, desta forma, a pena de disponibilidade acaba sendo “perpétua”, e até mais gravosa do que a aposentadoria compulsória.

Os conselheiros determinaram, assim, que o TJ/SP instaure PAD para avaliar a necessidade de aplicação de aposentadoria compulsória.

Para evitar situações como esta, o Conselho aprovou alteração na regra, nos termos do voto do relator, conselheiro Pablo Barreto, com o seguinte teor:

O art. 6.º da resolução 135/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

III - reavaliação da capacidade técnico-jurídica por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela escola da magistratura, com aproveitamento suficiente.

§ 3º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou órgão especial decidir quanto ao deferimento ou não do retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.

§ 4º Em caso de aplicação de pena de disponibilidade com prazo inferior a 2 anos, o aproveitamento do magistrado apenado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da pena, independentemente do procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

§ 5º Ultrapassado o prazo de 5 anos da pena de disponibilidade, e não havendo pedido de aproveitamento, ou sendo esse indeferido reiteradamente, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado instaurar PAD, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de verificar a necessidade de aplicação de aposentadoria compulsória diante de possível incompatibilidade permanente do magistrado para o exercício do cargo, conforme disposto nos incisos I a III do art. 56 da Loman, e incisos Ia  III do art. 7º da resolução 135/11.

 

Caso concreto

O colegiado analisou o caso do juiz Marcello Holland Neto, condenado em 1992 à pena de disponibilidade pelo Órgão Especial do TJ/SP por coparticipação em fraude eleitoral, quando atuante na 278ª Zona.

Após requerer seu reaproveitamento, o CNJ já determinou o retorno do juiz às atividades. Em uma das decisões, lhe foi imposto que assistisse a cursos oficiais da Escola da Magistratura paulista, a fim de que se atualizasse para exercer o cargo. No entanto, ele faltou à avaliação, tendo o TJ concluído que ele não estaria apto a atuar como juiz, por conhecimento jurídico insuficiente.

Longo julgamento

O julgamento da questão de ordem analisada agora teve início em plenário virtual, quando o relator determinou que o Tribunal procedesse o reaproveitamento do magistrado. Pablo Barreto foi acompanhado por Giovanni Olsson e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Ao apresentar voto-vista, ministro Luis Felipe Salomão divergiu, votando por rejeitar questão de ordem. O processo foi retirado de pauta a pedido da conselheira Renata Gil.

Ao retomar o julgamento nesta terça-feira, o conselheiro Pablo Barreto afirmou que o voto divergente de Salomão o levou a reanalisar a matéria.

Ele observou que, de fato, o extenso tempo de afastamento acaba por tornar a pena de disponibilidade uma pena praticamente perpétua, e pior do que a aposentadoria compulsória, porque, embora também com vencimentos proporcionais, o sujeito segue atado aos deveres da magistratura.

Ao considerar as idas e vindas do caso, o relator propôs a edição de uma minuta com balizas mais claras sobre a pena de disponibilidade: até dois anos, não pressupõe a participação em cursos de formação; até cinco anos, será necessária atualização do magistrado; e, passado este tempo, deve ser decidido sobre sua aposentadoria.

Ele votou, assim, por rejeitar a questão de ordem, e determinou que o TJ/SP instaure PAD para verificar a necessidade de aplicação de aposentadoria compulsória ao magistrado.

O conselheiro foi acompanhado por João Paulo Schoucair, Daiane Lira, Bandeira de Mello, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Daniela Madeira e Luís Roberto Barroso.

Com a mudança de voto do relator, ficaram vencidos Giovanni Olsson e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que o acompanhavam pelo imediato aproveitamento do magistrado.

Com relação à alteração na regra, a decisão se deu por unanimidade.  

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