Candidato em concurso da carreira militar que tem a idade exigida no momento da inscrição, e não no ano da matrícula, poderá realizar inscrição. Assim decidiu o juiz Federal Mateus Benato Pontalti, da 13ª vara Federal Cível da SJDF, ao conceder liminar.
O autor solicitou a liberação no sistema virtual da Escola de Sargentos das Armas – ESA para inscrever-se na área “Geral” do concurso para admissão nos cursos de formação e graduação de sargentos. No entanto, o edital determina a verificação da idade no ano da matrícula, e não na inscrição do concurso. Para a área desejada pelo candidato, é exigido ter entre 17 e 24 anos, “completados até 31 de dezembro do ano da matrícula”.
Ao analisar o caso, o juiz observou ser evidente que a regra do edital diverge do entendimento jurisprudencial, o que demonstra a probabilidade do direito.
A tutela de urgência foi, portanto, deferida, para garantir a inscrição no concurso, oportunizando a escolha da vara com a verificação do requisito de idade no momento da inscrição, assegurando-lhe o direito de avançar nas fases, desde que cumpra os demais requisitos e seja aprovado.
A liminar também incluiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
O escritório Vieira Advocacia atuou na causa.
- Processo: 1028191-18.2024.4.01.3400
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