Amil e Allcare não podem excluir dos planos de saúde pacientes autistas, exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Decisão, em caráter liminar, foi concedida pela juíza de Direito substituta Simone Garcia Pena, da 1ª vara Cível de Brasília/DF, ao considerar que legislação garante atendimento aos indivíduos com a condição.
Além disso, a decisão estabeleceu que os segurados com TEA que foram excluídos do plano de saúde devem ter seus contratos restabelecidos nas mesmas condições que tinham antes da rescisão do contrato.
A decisão decorre de uma ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araújo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estavam prestes a ter seus planos de saúde cancelados unilateralmente pelas empresas rés.
Com isso, eles recorreram à Justiça do Distrito Federal para obrigar os planos de saúde a não cancelar as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que a decisão se estendesse a todos os beneficiários diagnosticados como pessoas com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.
Ao analisar o pedido, a juíza substituta citou a lei 9.656/198, que estabelece que a pessoa com TEA "não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência".
Ela acrescentou que as provas apresentadas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que indica a probabilidade do direito alegado.
Por fim, a magistrada ressaltou que a legislação não permite interpretações sobre o alcance da norma e que a jurisprudência é consolidada no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos a pessoas em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento do tratamento.
"Tratando-se de pessoas protegidas por legislação especial, além de consumidoras de um serviço essencial para garantir sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode se sobrepor ao conjunto de normas de proteção, estabelecidas com base no devido processo legislativo, devido à ilegalidade revelada neste caso", concluiu.
- Processo: 0720060-41.2024.8.07.0001
Veja a liminar.