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Decisão que nega autodeclaração deve ser devidamente fundamentada

Candidato autodeclarado negro que constou da lista de aprovados, mas não teve a declaração aceita pela comissão de heteroidentificação, seguirá em concurso.

24/5/2024

Candidato autodeclarado negro, que constava na lista de aprovados em concurso público, mas teve sua declaração rejeitada pela comissão de heteroidentificação, conseguiu na Justiça Federal uma liminar para continuar participando do processo seletivo. A 3ª vara Federal de Florianópolis/SC determinou que a decisão sobre o recurso administrativo do candidato não apresentou fundamentos suficientes para sustentar o parecer da banca.

“Verifico a plausibilidade das alegações da parte autora quando sustenta que a decisão que confirmou a sua exclusão do concurso, na fase recursal do procedimento de heteroidentificação, foi genérica, sem a indicação concreta dos fundamentos que a ensejaram”, afirmou o juiz Federal Rafael Selau Carmona, em decisão proferida em ação contra a EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

O candidato, de 31 anos e residente na capital catarinense, prestou concurso para o cargo de engenheiro civil, concorrendo às vagas reservadas aos autodeclarados negros. Ele afirmou que seu nome estava na lista de aprovados, mas foi retirado porque, segundo a comissão de heteroidentificação, ele não apresentava os traços fenotípicos que o identificassem como negro.

O edital do concurso estipulou que a verificação das autodeclarações seria realizada virtualmente, com o envio online de documentos, fotografias e audiovisual. Após a comissão ter negado sua condição de favorecido pela reserva de vagas, ele apresentou um recurso, mas a decisão anterior foi mantida.

Candidato autodeclarado negro seguirá em concurso.(Imagem: Freepik)

“A Corte Regional [TRF4] tem decidido que, salvo em situações excepcionais, em que fique comprovada a ilegalidade da decisão tomada no procedimento de heteroidentificação, é inadmissível que o Judiciário substitua a avaliação da comissão instituída para tal finalidade em relação à apresentação ou não pelo candidato dos fenótipos característicos da raça negra, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia”, lembrou Carmona.

O juiz destacou, entretanto, que “para a Administração Pública desconstituir a afirmação do candidato que se autodeclarar negro ou pardo, há que ser observado o princípio da motivação das decisões administrativas, devendo o parecer da comissão ser devidamente fundamentado”.

“Os elementos trazidos com a petição inicial indicam excessivo rigor na eliminação do autor do concurso com base no procedimento de heteroidentificação online realizado, sem que houvesse uma análise detalhada das razões trazidas pelo recorrente, na via administrativa”, concluiu Carmona. A liminar mantém o candidato no concurso até o julgamento de mérito. 

O número do processo não foi disponibilizado.

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