Nesta quinta-feira, 23, a 1ª turma do STJ suspendeu o julgamento de dois processos que avaliam a necessidade de dolo específico para enquadramento no crime de improbidade administrativa. A suspensão ocorreu após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Os processos em questão tratam de casos em que os acórdãos dos tribunais regionais concluíram pela existência de dolo genérico dos acusados. O caso foi levado a julgamento presencial após destaque do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Dolo específico x Dolo genérico
Em seu voto, o ministro Paulo Sérgio enfatizou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de dolo genérico, sem excluir expressamente o dolo específico. Ele explicou que os tribunais regionais podem ter adotado essa conclusão porque a legislação antiga permitia o dolo genérico, sem exigir dolo específico.
O ministro ressaltou ainda que, no início da vigência da atual lei de improbidade administrativa, o dolo genérico também era considerado suficiente. No entanto, a exigência de dolo específico surgiu posteriormente com a interpretação do STF.
No caso concreto, o ministro interpretou que o tribunal, em um dos casos, indicou a realização de uma obra sem licitação e, após sua conclusão, promoveu um convite para simular a regularidade do processo licitatório inexistente.
No caso concreto, o ministro interpretou que o tribunal, em um dos casos, indicou a realização de uma obra sem licitação e, após sua conclusão, promoveu um convite para simular a regularidade do processo licitatório inexistente.
Debates
Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que, em sua visão, nos dois casos houve o exame do elemento subjetivo.
A ministra Regina Helena, por sua vez, salientou que, se houve análise do dolo genérico, é provável que não tenha sido feito um exame mais detalhado do dolo específico, uma vez que o dolo genérico era considerado suficiente.
Além disso, a ministra destacou que, em um dos acórdãos que examinava as condutas de um prefeito e um vereador, ficou evidente que os acusados "tinham o objetivo de fraudar a licitação para obter vantagem indevida entre si ou para terceiros, caracterizando o elemento subjetivo previsto no art. 11".
S. Exa. explicou que, com a revogação do art. 11 pela nova lei de improbidade, não seria possível enquadrar a conduta diretamente. No entanto, argumentou que a fraude à licitação deve ser reconsiderada à luz da lei de improbidade administrativa atualizada, pois essa conduta claramente se enquadra nas novas disposições legais.
Após os debates, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista antecipada dos autos, suspendendo a análise dos processos.
- Processos: AREsp 2.078.253 e 2.161.043