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CEF indenizará cliente transgênero que não teve nome atualizado em cadastro

Juíza ressaltou que o direito à alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível qualquer oposição.

22/5/2024

A Justiça Federal do Paraná condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um cliente transgênero pela não utilização do novo nome de registro nos serviços prestados. A sentença foi proferida pela juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª vara Federal de Guarapuava/PR.

O autor da ação afirmou ter realizado a alteração de nome e gênero no registro civil em 2021 e que adotou o novo nome em todas as suas documentações. Ele alegou que foi pessoalmente até uma agência da Caixa para solicitar a atualização dos dados, mas foi informado de que a alteração já havia sido efetuada. Entretanto, o seu antigo nome de registro continuou sendo apresentado em todos os ambientes de atendimento do banco, como aplicativos, transferências e pix.

Por possuir uma microempresa individual de promoção de vendas, a cada transferência recebida ou realizada, o autor era obrigado a explicar a situação para os clientes, que em certos casos apresentavam resistência pela diferença no nome na prestação do serviço e no momento do pagamento, gerando constrangimentos.

Em suas tentativas de solucionar o problema, o autor era informado de que a atualização cadastral de seu nome social havia sido efetuada e que a Caixa não poderia fazer mais nada.

Caixa é condenada a indenizar cliente transgênero e incluir novo nome de registro em serviços e produtos.(Imagem: Pillar Pedreira/Agência Senado)

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o direito à alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico e implica, consequentemente, no dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, a atualização de seus cadastros, sendo inadmissível qualquer oposição.

A magistrada considerou que a situação relatada trouxe mais do que meros incômodos ao autor. "Não há dúvidas quanto aos fatos, seja acerca da alteração do nome e gênero, seja a exposição perante terceiros, por pelo menos sete meses, cujos comprovantes das transações são gerados também para o recebedor. O abalo moral se dá in re ipsa, isto é, presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar".

A magistrada citou uma decisão do TRF da 4ª região, em um caso de uso de nome social por aluno em escola, entendendo que é inadmissível a violação ao direito fundamental à igualdade.

"Sendo assim, os fatos narrados nos autos foram corroborados no curso do processo e mostram-se suficientes para gerar abalo severo, a ponto de criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e reconheço a necessidade de indenização por dano moral em favor do autor."

Assim, determinou que a Caixa realize as alterações do nome/gênero do autor em todos os cadastros/sistemas com a instituição, inclusive no sistema pix e no aplicativo da instituição financeira.

O Tribunal omitiu o número do processo.

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