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STJ anula IRDR com indenização irrisória a vítimas de Mariana/MG

Colegiado anulou decisão devido à falta de participação das vítimas no processo e à adoção do sistema de causa-modelo.

22/5/2024

2ª turma do STJ anulou, por unanimidade, julgamento em que TJ/MG que, em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

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O rompimento ocorreu em 2015, no município de Mariana/MG. A decisão de 2ª instância diz respeito às pessoas que entraram na Justiça pedindo indenização pela interrupção do fornecimento de água em razão da tragédia, ou que tenham questionado a qualidade da água após o restabelecimento do serviço.

Para os ministros, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do CPC para a definição do precedente qualificado - que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto - especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

O relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin, destacou que o IRDR não pode ser interpretado para dar origem a uma espécie de "justiça de cidadãos sem rosto e sem fala", silenciando vítimas de danos em massa em prol do causador do dano.

Vista aérea do Rio Doce, entre as cidades de Governador Valadares e Aimorés/MG. A bacia foi atingida por lama e rejeitos de minério devido o rompimento da barragem de Fundão.(Imagem: Gabriel Lordello/Mosaico Imagem/Folhapress)

IRDR

A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré nas milhares de ações ajuizadas pelas vítimas. Nos processos, os autores alegaram que o rompimento da barragem contaminou o Rio Doce e afetou o fornecimento de água na região banhada por ele.

A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), porém o TJ/MG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no 1º grau.

Assim, adotando o sistema de causa-modelo, o TJ/MG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a indenização por danos morais seria de R$ 2,3 mil.

Contudo, o TJ/MG decidiu que a indenização poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

STJ

Na Corte da Cidadania, tanto o MP/MG quanto a OAB questionaram o cumprimento, pelo TJ/MG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a indenização estabelecida pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.

O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em 2ª instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

Segundo o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (art. 976, § 1º) ou quando há pedido de revisão de tese anteriormente fixada em IRDR (art. 986).

O ministro lembrou que, no IRDR, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos - um mecanismo de respeito ao princípio do contraditório. Ressaltou que o CPC atribuiu à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, de modo que os tribunais de 2ª instância têm o dever de garantir que haja essa representação no julgamento do incidente.

O relator comentou que o TJ/MG, entendendo que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram adequados para o IRDR, deveria ter determinado que a mineradora apontasse outras ações em condições de análise, sendo possível, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa iniciativa.

Com o provimento do recurso do MP para anular o julgamento do IRDR, a 2ª turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas.

Informações: STJ.

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