Familiares de paciente que morreu em decorrência de dengue grave, em 2011, serão indenizados pela CLIPSI - Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral. A decisão é da 1ª câmara Especializada Cível do TJ/PB, que aumentou a indenização por danos morais para R$ 180 mil. Na avaliação do colegiado, foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos.
A mulher foi internada no hospital, onde sofreu um atendimento negligente que culminou em seu falecimento. O marido e seus filhos entraram com uma ação de indenização contra a instituição, alegando falha na prestação de serviços médicos. O juízo da 6ª vara Cível de Campina Grande inicialmente concedeu uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, mas negou a pensão vitalícia, uma vez que a falecida não possuía renda fixa.
Insatisfeitos, os apelantes recorreram da decisão, pleiteando a majoração da indenização para 600 salários-mínimos para cada um e a fixação de pensão vitalícia.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, ao analisar o caso, determinou que o hospital pague pensão vitalícia aos autores da ação (esposo e filhos) no valor de 2/3 do salário-mínimo. Para os filhos, essa pensão continuará até que completem 25 anos, enquanto para o cônjuge, a duração deve observar a expectativa média de vida do brasileiro à época dos fatos (74 anos - 2011), ou até seu falecimento, novo casamento ou união estável.
"Restou configurado o dever de indenizar, contra o qual não se insurgiu o nosocômio, inclusive, fortalecendo o entendimento do erro causador da morte da paciente. Ocorre que a sentença em questão merece reforma por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com o devido pensionamento para o marido e os filhos menores", afirmou o relator.
O desembargador destacou que o fato de a vítima, na época do óbito, com apenas 31 anos de idade e dois filhos pequenos, não estar inserida no mercado de trabalho, cuidando dos afazeres domésticos, não diminui sua contribuição financeira às despesas da família. "Ao contrário, sabe-se, inclusive, que para que seu esposo pudesse exercer um labor externo e obtivesse renda, era necessário que alguém pudesse ficar cuidando dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participasse ativamente na criação dos menores. Se assim não fosse, a família precisaria custear alguém de fora para fazer tais atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida", pontuou.
Quanto ao pedido de aumento dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado no 1º grau (R$ 100 mil), "não parece ser razoável nem proporcional a tamanha perda, em que pese nenhum valor pecuniário seja, mas tendo em vista tratar-se de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica".
- Processo: 0800526-49.2014.8.15.0001
Veja o acórdão.