A 5ª turma do STJ, seguindo voto da ministra Daniela Teixeira, concedeu prisão domiciliar a uma mãe que estava presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas. A decisão considerou o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, e a necessidade de a mulher cuidar de suas duas filhas menores, uma delas com apenas cinco meses de idade.
O voto seguiu diretrizes do CNJ para os casos de réus presos no Estado do Rio Grande do Sul, para a liberdade provisória ou substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar de mulheres mães de crianças menores de 12 anos.
O caso trata de recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, com pedido de extensão extra processual dos efeitos da decisão, com objetivo de revogar decisão que manteve prisão de mulher por tráfico de drogas por entender presentes os requisitos da segregação cautelar.
A ministra Daniela Teixeira destacou que a situação excepcional justifica a medida como forma de proteger o bem-estar das filhas da mulher, sendo uma delas com apenas cinco meses, e de responder às necessidades operacionais do sistema prisional em tempos de crise.
"No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública."
Na decisão, a relatora ressaltou que, além de serem medidas humanitárias, a liberação temporária ou aplicação de penas alternativas, como a prisão domiciliar, ajudam a reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias, permitindo que os recursos sejam focados na gestão da crise e na proteção dos detentos, especialmente os que não representam risco imediato à sociedade.
S. Exa. contou que recebeu fotos nos autos que mostram que a prisão está com o primeiro andar todo alagado.
Diretrizes do CNJ foram citadas pela ministra como suporte para a decisão, nas quais há recomendação para a reavaliação das prisões provisórias e a priorização de mulheres grávidas, lactantes, mães ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou por pessoas com deficiência, entre outros casos sensíveis.
Extensão dos efeitos
Contudo, o pedido de extensão dos efeitos da decisão para outros presos do Estado foi negado pela ministra, que enfatizou a necessidade de análise individualizada para cada caso, conforme exigido pela legislação processual e as orientações estabelecidas pelo CNJ para a situação de calamidade pública no RS.
Segundo Daniela, o pedido de extensão extrapola a competência da turma, uma vez que se trata de providência pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual.
"Em se tratando de prisões definitivas e provisórias no Estado do Rio Grande do Sul, que enfrenta o que talvez se possa afirmar ser o pior desastre natural de sua história, a atenção do Poder Judiciário e a garantia da paz social exigem um cuidado redobrado dos operadores do direito. Essa é a razão da positivação das diretrizes pelo CNJ."
Para a ministra, não se pode correr o risco de agravar-se o caos e o sentimento de insegurança das vítimas e da sociedade em geral. "Pessoas com histórico de violência, acusadas de crimes graves, ainda que sem o trânsito em julgado, não podem ser libertadas sem uma avaliação individualizada de sua segregação", ressaltou.
Assim, concedeu a ordem para determinar a substituição da segregação cautelar da mulher por prisão domiciliar e indeferiu o pedido de extensão dos efeitos.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: RHC 191.995