O TRT da 5ª região, em decisão da 2ª turma, confirmou a condenação dos Correios a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais a uma advogada concursada da empresa. O colegiado considerou que a conduta abusiva do empregador, que expõe o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, compromete sua dignidade e caracteriza assédio moral, obrigando o pagamento de indenização correspondente.
A profissional ingressou nos Correios por concurso em 2007, e denunciou a empresa ao MPT em 2017, alegando restrições médicas e tratamento desigual na distribuição de tarefas. Ela relatou que enfrentava uma carga de trabalho desproporcionalmente pesada e prazos exíguos, além de ter que lidar com gestores autoritários.
A empresa, por sua vez, argumentou que o inconformismo da trabalhadora se deu em função de restruturação organizacional imposta à toda empresa em janeiro de 2017, com o fim de alcançar o equilíbrio financeiro desta Estatal, e que o descontentamento com situações normais de trabalho não configura assédio moral.
Diagnosticada com estresse agudo e depressão em 2018, a causídica foi afastado temporariamente de suas funções, usufruindo de benefício previdenciário. Mesmo após o retorno, foi necessário um novo afastamento devido à persistência dos sintomas, conforme avaliação de sua psiquiatra.
Ao analisar o recurso ao Tribunal, maioria dos desembargadores reconheceu a persistência de um ambiente de assédio moral estrutural na estatal. Além da indenização, decidiram manter a funcionária trabalhando em regime de home office, em vista das evidências de um ambiente hostil de trabalho, que incluíam extensas provas documentais, denúncias e processos administrativos.
A desembargadora Maria de Lourdes Linhas Lima de Oliveira, relatora, havia proposto a redução do valor da indenização para R$ 50 mil, argumentando a necessidade de se respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, mas ficou vencida neste ponto, prevalecendo a divergência apresentada pelo desembargador Renato Simões, que manteve a sentença.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para alterar o índice de correção monetária do crédito, para que seja usado o IPCA-E, com acréscimo dos juros de mora que remuneram a poupança.
- Processo: 0000089-65.2017.5.05.0033
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