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Trabalhista

Correios terá de limitar processos e indenizar advogado com burnout

Indenização por dano moral será e R$ 200 mil e limitação de 500 processos por advogado da empresa.

Da Redação

segunda-feira, 18 de março de 2024

Atualizado em 19 de março de 2024 12:43

O juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, condenou o Correios a indenizar um advogado diagnosticado com síndrome de burnout. A empresa terá de pagar R$ 200 mil por danos morais e distribuir os processos entre os advogados que não ultrapasse o quantitativo de 500 processos por profissional.

O caso

No caso, o advogado contou que foi admitido em junho de 2012 como analista de Correios Júnior - Advogado e, em meado de maio de 2021, após adoecimento, procurou tratamento psiquiátrico, tendo sido diagnosticado com síndrome de burnout e indicado afastamento do trabalho por 90 dias.

Segundo o trabalhador, quando retornou ao trabalhou foi submetido a um volume superior ao do período anterior ao afastamento e sofreu assédio moral. O advogado destacou que as tentativas de equacionar a quantidade de processos de modo a preservar sua saúde e capacidade mental não foram atendidas, pelo contrário, foi tratado com agressividade e cobranças extras de forma desmedida e exposto a todos os colegas de trabalho.

Por fim, o trabalhador argumentou que, em 2022, passou a cuidar de 800 processos durante duas semanas, quando em 2013 tocava 350 processos. Após conseguir liminarmente limitar a 500 processos, os restantes foram distribuídos a outros advogados, sobrecarregando a equipe e gerando mal estar.

 (Imagem: Freepik)

Advogado será indenizado em R$ 200 mil por danos morais após sobrecarga de trabalho.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado constatou perícia que concluiu que o trabalho contribuiu de forma alta e intensa para o agravamento do transtorno psíquico apresentado e das condições de saúde.

O magistrado ainda citou a audiência do trabalhador: "(...) desabafo do autor, em seu depoimento pessoal, carregado de fortes emoções que ainda são lembradas por este juiz, meses após a audiência trabalhista em que referido depoimento foi coletado".

Para o juiz, além de não resolver o problema crônico dos seus advogados trabalhistas, a empresa aumentou o sofrimento deles, pois passaram a ter que cuidar também de processos de natureza cível.

"Se o ideal é no máximo 500 processos e a empresa, inclusive pela redistribuição de trabalho, repassa a alguns advogados 800 - ou mais - processos, isso implica num aumento descomunal de 60% na carga de trabalho dos advogados. Simples assim!"

Burnout

Na análise da prova dos autos, o magistrado ressaltou que já se poderia perceber que o trabalhador se encontra esgotado e exausto pela quantidade de trabalho e pela forma como foi se avolumando, e que a causa de seu esgotamento está diretamente relacionada a tudo isso.

O magistrado observou que o perito concluiu que "é possível que o autor volte a apresentar incapacidade, caso seja novamente responsável pelo quantitativo de processos anterior".

Segundo o juiz, para se identificar as causas da síndrome de burnout é mesmo necessário realizar não somente a anamnese do trabalhador, mas principalmente a "anamnese" do seu ambiente laboral, como um todo, incluindo o quantitativo de serviços, as metas, as cobranças pelo seu atingimento, as relações interpessoais no ambiente laboral e, até mesmo, a jornada de trabalho.

"Se não houver causas extralaborativas importantes a contribuir para o surgimento da doença psíquica do trabalhador - excluídos, aí, fatores genéticos, algo muito abstrato -, e se houver a prova robusta de que fatores do ambiente de trabalho são decisivos para o esgotamento psíquico do trabalhador, não pode haver outra conclusão que não seja a de que esse trabalhador é, realmente, portador de síndrome de burnout."

Diante disso, o juiz determinou que a empresa proceda à distribuição de processos entre os advogados que não ultrapasse o quantitativo de 500 processos, que pague indenização por dano moral em R$ 200 mil e pensão mensal temporária, no valor correspondente à remuneração da época, devida no período de afastamento previdenciário.

Veja a decisão.

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