NotreDame deverá custear remédio para tratamento de câncer no pulmão de beneficiária. A liminar foi proferida pelo juiz de Direito Fernando Henrique Masseroni Mayer, da 6ª vara Cível de São Paulo/SP, ao considerar que a cobertura da medicação possui expressa previsão legal.
A autora afirmou que era cliente do plano de saúde da NotreDame Intermédica quando foi diagnosticada com câncer nos pulmões, sendo-lhe prescrito o medicamento Tagrisso (Osimertinib).
No entanto, mesmo com a indicação médica e laudos relatando a doença, o plano de saúde negou custear o tratamento, sob o argumento de que há sinais de metástase. Dessa forma, a paciente ajuizou ação pedindo que a operadora custeasse o remédio indicado pelo médico.
Ao avaliar a ação, o juiz ressaltou que o argumento por suposta presença de metástase aparenta, em um primeiro momento, uma conduta abusiva.
"Não poderia o plano obstar o próprio fim do contrato à luz do CDC (incontroversa a relação de consumo): a preservação da saúde da autora."
Além disso, o magistrado destacou que a medicação para neoplasia maligna possui expressa previsão legal que torna eventual cláusula contratual nula.
"Segundo a lei 14.307/22, os medicamentos orais contra o câncer devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal em dez dias após a prescrição médica (alterou o §5º do art. 12 da lei 9.656/98)."
Com isso, o juiz determinou que o plano de saúde custeie o medicamento Tagrisso para tratamento de câncer de pulmão da autora.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela paciente.
- Processo: 1011627-44.2024.8.26.0001
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