A 4ª turma do TST decidiu pela homologação de um acordo extrajudicial entre o banco Votorantim e uma ex-empregada, com quitação geral do contrato de trabalho. O caso chegou à Corte Superior após decisões anteriores que homologaram apenas parcialmente o acordo, restrito às verbas discriminadas na petição inicial.
O acordo extrajudicial foi uma novidade da reforma trabalhista (lei 13.467/17), e permite a resolução de litígios trabalhistas diretamente entre as partes interessadas, com posterior homologação da Justiça do Trabalho, assegurando que todos os aspectos legais sejam respeitados.
No julgamento, os ministros decidiram, de maneira unânime, acolher os argumentos apresentados pelo banco, que defendia a homologação integral do acordo firmado. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, enfatizou que a homologação parcial compromete a finalidade do acordo extrajudicial, que é encerrar completamente as relações trabalhistas com quitação geral, sem deixar pendências.
“A ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios.”
Segundo ele, rejeitar a quitação geral sob o argumento de que isso representaria uma renúncia de direitos não convencionados é uma interpretação que esvazia o propósito da jurisdição voluntária, uma inovação trazida pela reforma trabalhista de 2017.
O ministro concluiu dizendo que, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, "não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado".
- Processo: 1000360-15.2020.5.02.0719
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