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STJ julga se pode ser fixado prazo para protetivas da Maria da Penha

Relator decidiu não suspender tramitação do caso para definir se as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e se precisam ter prazo de validade.

8/5/2024

Sob o rito dos recursos repetitivos, a 3ª seção do STJ vai julgar o Tema 1.249, para definir qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para vigência dessas medidas.

A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik, que decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, em razão da urgência e da precariedade das medidas protetivas.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, que tramita sob segredo de Justiça, o MP/MG requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação de prazo certo de validade. No caso, elas foram concedidas por 90 dias – período após o qual serão reavaliadas.

Para o órgão ministerial, as medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e, portanto, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade. Segundo o MP alegou no recurso, a exigência de revisão periódica pode ocasionar a revitimização das mulheres.

3ª seção vai definir se pode ser fixado prazo para medidas protetivas da lei Maria da Penha.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

De acordo com o ministro Paciornik, a questão tem relevante potencial de multiplicidade e pode gerar insegurança jurídica caso se mantenha a indefinição quanto às regras aplicáveis à matéria.

O relator verificou que há posicionamentos divergentes sobre a questão no STJ, seja em relação à natureza das medidas protetivas de urgência (se cautelares penais ou tutelas inibitórias), seja em relação à possibilidade de predeterminação de prazo de duração.

"Diante da relevância das controvérsias postas, da multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e da necessidade de uniformização da matéria, conclui-se pela importância de submissão do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica", disse.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

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