Migalhas Quentes

Ministro Gilmar Mendes cassa decisão que censurava humorista de PE

Humorista satirizou vereador e outras autoridades de Petrolina/PE.

6/5/2024

Ministro Gilmar Mendes, do STF, derrubou censura imposta a conteúdo produzido por humorista envolvendo vereador e outras autoridades municipais de Petrolina/PE. O ministro destacou a ampla proteção à liberdade de imprensa.

O vereador Diogo Hoffmann moveu ação contra Robério Aguiar Galdino, um repórter independente que teria publicado vídeos e "memes" satirizando membros da Câmara de Vereadores de Petrolina em sua página do Instagram.

A ação diz que o conteúdo tinha nítido caráter informativo e humorístico, e que satirizava pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores. Criticava, ainda, o autor e outras autoridades do município, com distorções de imagens, pinturas de palhaço sobre suas faces e associações ao personagem Kiko, do Chaves.

O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina inicialmente determinou a remoção dos conteúdos, sob pena de multa diária, alegando que os materiais representavam afronta à honra e à imagem dos políticos retratados.

Contestando a decisão, Galdino buscou o STF, argumentando que a ordem de remoção configurava censura prévia, contrariando decisões anteriores do Tribunal que garantem a liberdade de expressão e de imprensa, como as estabelecidas na ADPF 130 e na ADIn 4.451.

Gilmar Mendes derruba censura imposta a humorista de Pernambuco.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

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Liberdade de imprensa 

Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o caso, concluiu que a decisão do Juizado Especial impôs, de fato, censura prévia, o que é expressamente proibido pela CF.

O ministro observou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de comandos da lei das eleições que vedavam sátira a candidatos, em decisão que conferiu proteção mesmo a manifestações equivocadas ou extravagantes. E citou voto de Moraes na ADIn 4.451:

“O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.”

Para Gilmar, o fato de o reclamante criticar pessoa pública com sátiras humorísticas, por si só, não autoriza a interferência prévia do Judiciário no sentido de proibir as postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão.

Além disso, o ministro considerou que as publicações se deram dentro dos parâmetros normais, “de modo que a censura perpetrada pelo ato reclamado revela-se injustificável”.

O relator, portanto, julgou a reclamação parcialmente procedente para casar a decisão anterior, no ponto em que determinou a exclusão dos vídeos veiculados no Instagram, impondo multa por descumprimento.

Leia a decisão.

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