Ministro Gilmar Mendes, do STF, derrubou censura imposta a conteúdo produzido por humorista envolvendo vereador e outras autoridades municipais de Petrolina/PE. O ministro destacou a ampla proteção à liberdade de imprensa.
O vereador Diogo Hoffmann moveu ação contra Robério Aguiar Galdino, um repórter independente que teria publicado vídeos e "memes" satirizando membros da Câmara de Vereadores de Petrolina em sua página do Instagram.
A ação diz que o conteúdo tinha nítido caráter informativo e humorístico, e que satirizava pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores. Criticava, ainda, o autor e outras autoridades do município, com distorções de imagens, pinturas de palhaço sobre suas faces e associações ao personagem Kiko, do Chaves.
O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina inicialmente determinou a remoção dos conteúdos, sob pena de multa diária, alegando que os materiais representavam afronta à honra e à imagem dos políticos retratados.
Contestando a decisão, Galdino buscou o STF, argumentando que a ordem de remoção configurava censura prévia, contrariando decisões anteriores do Tribunal que garantem a liberdade de expressão e de imprensa, como as estabelecidas na ADPF 130 e na ADIn 4.451.
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Liberdade de imprensa
Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o caso, concluiu que a decisão do Juizado Especial impôs, de fato, censura prévia, o que é expressamente proibido pela CF.
O ministro observou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de comandos da lei das eleições que vedavam sátira a candidatos, em decisão que conferiu proteção mesmo a manifestações equivocadas ou extravagantes. E citou voto de Moraes na ADIn 4.451:
“O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.”
Para Gilmar, o fato de o reclamante criticar pessoa pública com sátiras humorísticas, por si só, não autoriza a interferência prévia do Judiciário no sentido de proibir as postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão.
Além disso, o ministro considerou que as publicações se deram dentro dos parâmetros normais, “de modo que a censura perpetrada pelo ato reclamado revela-se injustificável”.
O relator, portanto, julgou a reclamação parcialmente procedente para casar a decisão anterior, no ponto em que determinou a exclusão dos vídeos veiculados no Instagram, impondo multa por descumprimento.
- Processo: Rcl 62.509
Leia a decisão.