STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor
Os ministros do STF referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na ADIn 4451. Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (lei 9.504/97), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de ontem, 2/9, os ministros concordaram em referendar a medida cautelar, suspendendo, tanto o inciso II quanto a parte final do inciso III do dispositivo.
Da Redação
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Atualizado às 09:11
Humor e eleições
STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor
Os ministros do STF referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na ADIn 4451 (clique aqui). Em sua decisão, tomada no último dia 26, o ministro suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (lei 9.504/97 - clique aqui), e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. Na tarde de ontem, 2/9, os ministros concordaram em referendar a medida cautelar, suspendendo, tanto o inciso II quanto a parte final do inciso III do dispositivo.
E, ainda, por consequência lógico-jurídica - o chamado arrastamento -, os ministros decidiram suspender os parágrafos 4º e 5º, também do artigo 45, que conceituam montagem e trucagem, mencionados no inciso II.
A ação, proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. E com isso, estariam impedindo manifestações de humor nas rádios e nas TVs.
Decisão
Acompanharam integralmente o relator, pela concessão da liminar, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Já os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no sentido de conceder a liminar, mas atendendo ao pedido alternativo da Abert, para que se empreste aos dois dispositivos questionados alcance consentâneo à Constituição.
Dessa forma, para esses três ministros, quanto ao inciso II (artigo 45), deve se afastar do ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual as emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.
E, em relação ao inciso III, os ministros afastaram a interpretação de que as empresas de rádio e TV estariam proibidas de realizar crítica jornalística favorável ou contraria a candidatos.
Voto do relator
Ao pedir aos colegas o referendo a sua decisão liminar, o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, disse que quando recebeu a peça inicial, a primeira pergunta que se fez foi se humor pode ser considerado imprensa. Se a resposta fosse afirmativa - como foi - no entendimento do ministro, teria que se aplicar aos casos as mesma coordenadas da decisão da Corte na ADPF 130 (clique aqui), sobre liberdade de imprensa.
Lembrando que a liberdade de imprensa é assegurada pelo artigo 5º da CF/88 (clique aqui), quando fala em liberdade de manifestação do pensamento, da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e de acesso à informação, Ayres Britto fez questão de afirmar que a liberdade de imprensa não pode ser considerada uma bolha normativa. Tem conteúdo.
O ministro citou, ainda, o artigo 220 da CF/88 (clique aqui) que, no seu entendimento, se revelou um prolongamento dos direitos individuais do artigo 5º, por expandir as garantias individuais. "O que era livre se tornou pleno", afirmou, citando o parágrafo 1º do artigo 220.
O relator justificou a concessão da liminar por considerar a situação de extrema urgência, a demandar providência imediata, exatamente em razão do período eleitoral. No entendimento do ministro, a tramitação rotineira do processo poderia esvair a medida de urgência requerida caso esta não tivesse sido imediatamente analisada. Para ele, a matéria objeto da ADIn era, ainda que em exame prefacial, tipicamente constitutiva de atividade de imprensa, o que o levou a optar pelo deferimento da liminar, para posterior referendo do Plenário.
Ayres Brito lembrou, ainda, que desde 1997, data em que norma questionada passou a vigorar, ocorreram duas novidades no ordenamento jurídico que devem ser consideradas no julgamento da questão. Primeiro, a decisão do Supremo na ADPF 130 (clique aqui) e depois, a alteração proposta pela lei 12.034/2009 (clique aqui), que conceituou trucagem e montagem, fazendo com que a lei eleitoral experimentasse uma reforma em seu conteúdo.
Para o ministro, a norma questionada censura o humor. "Tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja programa específico de humor, mesmo em noticiários", afirmou o ministro.
Para ele, a eleição é o período em que a liberdade de imprensa deve ser maior. "É o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade", disse o relator.
Dias Toffoli
Ao votar, o ministro Dias Toffoli retirou do inciso II o entendimento de que ele afeta o humorismo, para dar a interpretação de que ele não se impõe aos programas de humor. Quanto ao inciso III, o ministro votou pelo indeferimento da liminar.
Cármen Lúcia
Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, "a censura é a mordaça da liberdade". Ela votou para acompanhar o relator.
Ricardo Lewandowski
Já o ministro Ricardo Lewandowski se disse perplexo com o fato de a matéria só vir à baila nesse momento, a 30 dias das eleições de 2010 e depois de 17 anos que a norma entrou em vigor. Para ele, não existiria novidade que justificasse a concessão de liminar. Para o ministro, a norma nunca foi contestada, mas também nunca se deixou de fazer humor no Brasil.
Entretanto, Lewandowski, que é o presidente do TSE, votou no sentido de suspender a aplicação da norma que impede as emissoras de rádio e televisão de veicularem programas que tratem com humor os candidatos. Desta forma, não haveria qualquer restrição aos programas humorísticos.
Gilmar Mendes
"Como a norma tem conteúdo sancionatório", explicou Gilmar Mendes, "existe realmente perigo na demora da prestação jurisdicional, perigo que se renova a cada dia". Assim, disse o ministro, é cabível o pedido de liminar e também cabível a decisão do relator, de decidir monocraticamente esse pedido, ad referendum do plenário.
Ellen Gracie
Para a ministra, existe mesmo a urgência revelada pelo relator, e que se renova a cada dia, tendo em vista que o país vive pleno processo eleitoral. Ainda de acordo com Ellen Gracie, o inciso IV do mesmo artigo 45 resolve possível tensão entre direitos aparentemente conflitantes - a liberdade de expressão e a paridade de armas na campanha eleitoral. "Com a exata aplicação do inciso IV, é possível se evitar que haja favorecimento desta ou daquela candidatura", assentou a ministra.
Marco Aurélio
"Segundo o parágrafo 1º do artigo 220 da CF/88 (clique aqui)", disse o ministro Marco Aurélio em seu voto, "lei alguma poderá criar embaraço a veículo de comunicação social". Nesse sentido, e considerando a alegação de que estaria havendo certa inibição a veículos de comunicação, o ministro decidiu conceder o pedido sucessivo (ou alternativo) da autora da ADIn, concedendo a liminar para emprestar aos dois dispositivos contestados alcance consentâneo com a CF/88 (clique aqui). Quanto ao inciso II, o ministro afastou a interpretação de que emissoras estariam impedidas de produzir e veicular charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações.
Em relação ao inciso III, Marco Aurélio resolveu atender também o pedido alternativo, para afastar a conclusão de que empresas estariam proibidas de realizar critica jornalística favorável ou contrária a candidatos.
Celso de Mello
"A norma questionada traz, em uma análise superficial, ofensa a um postulado essencial, que é o princípio da liberdade de manifestação", disse o ministro Celso de Mello ao iniciar seu voto.
Riso e humor
Ao tratar do inciso II, o ministro fez uma série de considerações sobre o riso e o humor. "O riso e o humor trazem em si forte carga de expressão semiológica", frisou o decano da Corte, que destacou o sentido universal dos dois.
Quanto à segunda parte do inciso III, o ministro frisou que um dos grandes postulados que regem processo eleitoral é a igualdade de chances. Para Celso de Mello, sempre deve prevalecer a igualdade de condições, o princípio geral da isonomia.
Cezar Peluso
Último ministro a votar, o presidente da Corte disse entender que o inciso III da norma é irrazoável e incompreensível. Para Peluso, é gravíssima a vedação prevista neste inciso.
"Já quanto ao inciso II, os verbos degradar e ridicularizar são entendidos como proibição a atos ilícitos do ponto de vista penal", disse Peluso. O ministro salientou que o dispositivo é inútil, porque o Código Penal (clique aqui) não restringe os sujeitos passíveis dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 - calúnia, difamação e injúria. "O jornalista não está isento desses crimes", concluiu o presidente do STF.
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Leia mais
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27/8/10 - Ministro Ayres Britto decide liminar em ADIn que questiona dispositivos da lei Eleitoral e libera sátira política - clique aqui.
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26/8/10 - Abert contesta no STF lei que proíbe manifestações de humor contra candidatos - clique aqui.
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13/8/10 - TSE emite nota à imprensa esclarecendo a origem das restrições aos programas humorísticos de rádio e TV - clique aqui.
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