A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da vara da Fazenda Pública de Guarujá/SP, proferida pelo juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, que condenou o município a indenizar família que teve casa destruída por deslizamento de terra após fortes chuvas. O colegiado manteve o ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 30 mil, e afastou a reparação por danos materiais.
Nos autos, os autores objetivaram a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil para cada autor, e por danos materiais, no valor total de R$ 113.626,12, sofridos em razão da destruição total de sua casa e bens móveis que a guarneciam, como consequência das fortes chuvas que atingiram a Baixada Santista entre os dias 2 e 3 de março de 2020, que resultou no deslizamento de terras do Morro do Macaco Molhado, onde residiam há mais de dez anos.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que, antes dos fatos, laudo remetido à municipalidade já havia atestado risco de deslizamento no local e o Tribunal havia deferido tutela de urgência determinando a remoção dos moradores e a interdição da área.
De acordo com a magistrada, o Poder Público municipal tinha pleno conhecimento dos iminentes riscos que o solo e a estrutura da região ofereciam, no entanto, mesmo tendo sido fixada a obrigação judicial específica de adotar providências, manteve-se inerte.
"A omissão da municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados, sendo certo que a remoção das famílias e a interdição do local teriam evitado os danos sofridos.”
Em relação aos danos materiais, a magistrada votou pelo afastamento da indenização. Para ela, o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais.
Além disso, segundo a desembargadora, os familiares construíram imóvel em local proibido e em área de elevado risco geológico, “que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”.
- Processo: 1009402-35.2022.8.26.0223
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.