O desembargador André Andrade, do TJ/RJ, determinou que a taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença deve ser paga pelo sucumbente ao final do processo, e não pelo exequente.
A autora obteve êxito em ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados, em face do município de Mesquita, no Estado do Rio de Janeiro. Porém, quando do cumprimento de sentença, foi instada a recolher a diferença da taxa judiciária para só assim iniciar o cumprimento de sentença. Os valores giravam em mais de R$ 20 mil.
Inicialmente, os embargos de declaração da decisão foram rejeitados, sob o fundamento de que não haveria qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Foi então interposto agravo de instrumento contestando essa exigência, sustentando que o ônus deveria recair sobre o sucumbente, conforme os enunciados nº 10 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e n° 345 da Súmula do TJ/RJ.
A decisão monocrática foi favorável, ajustando a responsabilidade do pagamento da taxa para o final do processo e pelo sucumbente.
“Convém destacar que, a postergação do pagamento das despesas processuais não trará nenhum prejuízo aos cofres públicos, pois o referido valor deverá será pago ao final pela parte sucumbente, no caso, o Município de Mesquita.”
O escritório João Bosco Filho Advogados atua no caso. A banca diz que a decisão é uma vitória significativa não só para a autora, mas também na criação de precedentes sobre a matéria. “Além disso, torna-se ainda mais emblemático quando o sucumbente é a Fazenda Pública.”
- Processo: 0081916-51.2023.8.19.0000
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