A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ absolveu empresa de móveis escolares e produtos plásticos de acusações de improbidade administrativa por falta de comprovação de dolo específico. A decisão veio após uma série de apelações e embargos de declaração, aplicando o tema 1.199 do STF.
A origem do caso remonta a uma ação civil pública movida pelo MP/RJ, que acusava a empresa de irregularidades na inexigibilidade de licitação para aquisição de mobiliário escolar. Na sentença, o caso foi julgado improcedente, indicando a ausência de atos de improbidade.
Contudo, após apelação do MP/RJ, o Tribunal fluminense reformou a decisão, condenando os réus. O caso foi levado ao STJ, que o devolveu à origem para análise à luz do entendimento do STF de que é necessário o dolo específico para configurar improbidade administrativa.
Os desembargadores, ao reexaminarem o caso, observaram que não existiam provas suficientes que demonstrassem um dolo específico por parte da empresa. Desta forma, os segundos embargos de declaração foram acolhidos, mantendo a sentença original de improcedência dos pedidos.
“Assim, a mera presunção de dolo, mesmo que assentada em indícios, não é mais suficiente para caracterizar o ato de improbidade, não sendo ademais admitida a figura do dolo genérico, uma vez que tal situação foi alterada com a edição da Lei nº 14.320/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento do ato ímprobo ao estabelecer o dolo específico como requisito para a caracterização da improbidade administrativa, não havendo dúvidas quanto à possibilidade da retroatividade benéfica. E no caso em tela, o dolo específico, elemento subjetivo necessário para a configuração da conduta descrita na nova Lei de Improbidade, não restou cabalmente comprovado nos autos, o que o próprio Ministério Público reconhece.”
Os advogados Rafael Carneiro, Pedro Porto, Ana Letícia Rodrigues e Lorena Xavier, do escritório Carneiros Advogados, defendem a empresa.
- Processo: 0002123-53.2012.8.19.0031
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