Juiz Federal do TRF da 1ª região, Marllon Sousa, suspendeu pregão dos Correios destinado à contratação de serviços logísticos. A suspensão ocorreu após a impetração de um mandado de segurança por uma empresa concorrente que contestou a viabilidade da proposta vencedora.
Os Correios haviam lançado uma licitação para serviços contínuos de apoio logístico e tratamento de objetos nacionais e internacionais. Durante o processo, uma das empresas concorrentes questionou a sustentabilidade da proposta vencedora, alegando que esta se baseava em um ACT - acordo coletivo de trabalho, já próximo do término, especificamente 22 dias após a adjudicação do contrato, tornando os valores propostos irreais frente ao mercado.
Segundo alegações, a empresa vencedora poderia usar a proximidade do encerramento do ACT para reduzir artificialmente os valores de sua proposta, distorcendo o processo licitatório a seu favor.
Diante disso, a impetrante pediu a suspensão da ata de registro de preços até a decisão final do caso.
Análise de mérito
Em 1ª instância, o juiz Federal Diego Câmara, da 17ª vara Federal do DF, denegou a ordem.
O magistrado ressaltou que o papel do Judiciário em licitações é apenas verificar a legalidade das regras do edital, sem adentrar no mérito administrativo ou na análise detalhada das propostas. Ainda, mencionou que a contestação da exequibilidade da proposta vencedora necessitaria de mais investigações.
Irresignada, a empresa agravou da decisão.
Princípio da isonomia
Em 2ª instância, o juiz Federal Marllon Sousa reconsiderou a situação sob a ótica do princípio da isonomia, concluindo que a utilização de um ACT prestes a vencer comprometia a equidade do processo.
O magistrado destacou a ausência de garantias de prorrogação do ACT e a possibilidade de futuros reajustes nos contratos, o que poderia resultar em custos mais elevados do que os apresentados por outras licitantes. Com isso, a liminar foi concedida para evitar potenciais prejuízos.
“Embora o edital da licitação não preveja qualquer obrigação no sentido de que Acordos Coletivos só podem ser aceitos quando houver garantia de prorrogação, não é possível afirmar que há isonomia quando a empresa vencedora se valeu do referido acordo para apresentar sua proposta, o qual teve sua vigência encerrada em 31/01/2024, sem nenhuma previsão ou garantia de prorrogação”, afirmou.
A empresa é representada pelo escritório Schiefler Advocacia.
- Processo: 1010605-80.2024.4.01.0000
Veja a decisão.