Comemora-se no dia 13 de abril o Dia do Hino Nacional Brasileiro, a melodia patriótica entoada em eventos solenes. Além de seu valor cultural e histórico, essa composição musical possui uma relevância jurídica significativa, estabelecida tanto pela Constituição Federal quanto por legislações específicas que regem sua execução e uso.
Apesar de existir oficialmente desde 1909, a formalização jurídica do Hino Nacional brasileiro ocorreu em 1922, por meio do decreto 15.671, assinado pelo então presidente Epitácio Pessoa, durante as comemorações do centenário da Independência do Brasil. Esse decreto oficializou a música composta por Francisco Manuel da Silva como o Hino Nacional Brasileiro.
Essa proteção legislativa demonstra a importância do hino como elemento da identidade nacional e estabelece sua relevância jurídica como parte integrante do patrimônio cultural e simbólico do país.
A Constituição Federal, em seu art. 13, parágrafo 1º, impõe o hino nacional como símbolo da República Federativa do Brasil o hino, devido à sua capacidade de representar a identidade coletiva, os valores e a história do país.
Além da proteção constitucional, o hino brasileiro também é objeto de legislação específica. A lei 5.700/71, conhecida como Lei dos Símbolos Nacionais, estabelece o Hino do Brasil como símbolo nacional e disõe normas para o uso e execução corretos para ele.
A norma também dispõe que o Hino Nacional do Brasil é obrigatório em eventos cívicos, oficiais e escolares, sendo executado em momentos de relevância nacional, como cerimônias governamentais, competições esportivas internacionais e atos oficiais.
Em 2022, o senador Eduardo Girão apresentou um projeto para tornar crime o desrespeito aos símbolos nacionais. O PL 2.303/22 prevê detenção, de dois a quatro anos, e multa para quem “destruir ou ultrajar símbolo nacional em público, ainda que a conduta seja praticada fora do território brasileiro”.
Atualmente a conduta de desrespeito com os símbolos nacionais pode, no máximo, ser considerada uma contravenção, uma vez que a lei 5.700/71 prevê multa para o infrator e a punição vale apenas para ações cometidas em território nacional.
"Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência."
Assim, a relevância jurídica do Hino Nacional do Brasil vai além de sua manifestação cultural. Ele é um símbolo legalmente protegido, respaldado por legislações que garantem sua preservação, respeito e reconhecimento como parte integrante da identidade nacional brasileira.