Homem condenado por estelionato por criar site falso de leilões e causar prejuízo a pessoas continuará em prisão preventiva mesmo com regime semiaberto. Foi o que decidiu a 5ª turma do STJ, ao ressaltar que há conduta reiterada, pois o site foi derrubado por diversas vezes, surgindo com outro nome e em outra localidade.
A defesa do homem contestou a manutenção da prisão preventiva apesar de ter sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença, afirmando ser incompatível a medida com a fixação do regime.
Segundo a relatora, ministra Daniela Teixeira, o TJ/PA esclareceu de forma claríssima porque concluiu pela impossibilidade de revogar a preventiva, mesmo tendo colocado na sentença o regime semiaberto.
No acórdão, ressaltaram que não haveria constrangimento ilegal na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, na ocasião da sua prolação, estavam presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia cautelar, não só em face da gravidade concreta do delito, em razão do modus operandi, como também para o regular andamento da instrução criminal.
"Conforme assegurado pelo magistrado, os crimes praticados pelos sentenciados ocorreram na internet com a forte possibilidade de terem alcançado inúmeras pessoas, sendo necessário proteger a ordem pública."
Além disso, a ministra destacou que há evidente conduta reiterada, pois há informações de que as autoridades policiais por várias vezes conseguiram derrubar o site falso, surgindo com outro nome e em outra localidade.
"Esclareço também que o recurso é manifestamente incabível diante da vedação contida no artigo 258 do nosso regimento interno, por se tratar de agravo regimental interposto contra a decisão que negou a liminar em sede de habeas corpus."
Diante disso, não conheceu do agravo regimental.
A decisão foi unânime.
- Processo: HC 846.692