A 5ª turma do STJ anulou diligências realizadas por invasão policial em domicílio de acusado por suposto furto de R$ 400. O colegiado observou que a entrada da polícia se deu dois dias após o crime, anulando, ainda, a condução coercitiva, as provas derivadas e a sentença condenatória.
O caso
O paciente foi incurso no art. 157, caput, do Código Penal por supostamente, mediante grave ameaça pela menção de emprego de arma de fogo, subtraiu para si R$ 400 de uma mulher.
A defesa alegou infundada busca pessoal e invasão de domicílio, mas a argumentação não foi acolhida pelo Tribunal local.
Ao STJ, a defesa apontou que o ingresso domiciliar se deu após dois dias do fato e sem autorização. Argumentou, ainda, que houve apreensão de vestimentas e carro sem mandado judicial ou instauração de inquérito policial.
Manifesta ilegalidade
Relatora, a ministra Daniela Texeira destacou que o STF já assentou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente, ou da autoridade, e da nulidade dos atos praticados.
No mesmo sentido, segundo a relatora, o STJ possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração de um modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A ministra observou que, na hipótese dos autos, o crime teria ocorrido em 21 de dezembro, mas apenas dois dias depois, em 23 de dezembro, sem qualquer situação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado judicial, os policiais ingressaram na residência sem o consentimento e apreenderam bens e levaram o homem preso.
"A ausência de consentimento salta aos olhos a partir da simples leitura do trecho do depoimento da esposa do agravante, do interrogatório do recorrente e do depoimento do próprio policial que ingressou na residência. Aqui é um caso bem diverso do comum, porque a atuação policial somente se deu dois dias após o fato e o bem roubado é um bem fungível, dinheiro. Dinheiro pode ser encontrado em muitas casas."
Por fim, a ministra indagou: "se não há situação de flagrância, nem autorização judicial para a efetivação de tais medidas cautelares, a que título elas se deram?"
"A única resposta que se pode chegar é a sua manifesta ilegalidade", concluiu.
Assim, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem a fim de que sejam declaradas nulas as provas que derivam das seguintes ações: ingresso ilegal na residência do agravante, sua prisão e condução para averiguação e apreensão de seus bens, vestimentas e veículo da esposa.
Sentença condenatória
Após pedir vista, ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou a ministra Daniela Teixeira, concedendo a ordem de ofício em maior extensão para, além de anular as diligências realizadas no domicílio do paciente, a condução coercitiva e as provas derivadas, anular a sentença condenatória para que outra seja proferida sem menção às provas consideradas nulas.
A ministra Daniela ressaltou que, quando da prolação do seu voto, desconhecia o fato de que havia a sentença condenatória, e integrou a ponderação do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A decisão foi unânime.
- Processo: HC 819.556