Candidato em concurso de agente de trânsito do município de São Caetano do Sul/SP obteve decisão judicial a seu favor, considerando ilegal a exigência do TAF - teste de aptidão física, como etapa eliminatória do concurso para o cargo. A juíza de Direito Larissa Kruger Vatzco, da 3ª vara do JEF de São Paulo/SP, entendeu que inexistia base legal para a referida prova, considerando as responsabilidades do cargo, que não demandam esforço físico.
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O concurso estruturava-se em duas etapas: uma prova objetiva e outra de provas práticas, entre elas o TAF, que abrangia exercícios de flexão, extensão de cotovelos, força abdominal e corrida. Esse aspecto do concurso foi impugnado pelo candidato, que argumentou contra a pertinência da avaliação física.
Ausência na legislação
Em sentença, a magistrada observou que a legislação municipal referenciada pelo edital não incluia o TAF entre os requisitos para a ocupação do cargo de agente de trânsito.
A juíza salientou que, segundo o edital, as tarefas associadas ao cargo — que incluem operação, fiscalização e orientação do trânsito, autuação de veículos, elaboração de relatórios, condução de veículos oficiais, manejo de sistemas de comunicação e atendimento ao público — não justificariam uma avaliação de aptidão física.
“Ou seja, não bastasse a ausência de respaldo legal para a prova prática em comento, também não se vislumbra a razoabilidade e a proporcionalidade na exigência de avaliação da aptidão física dos candidatos, em caráter eliminatório, uma vez que o desempenho adequado de suas atribuições funcionais não demanda esforço físico", afirmou.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada patrocinou os interesses do candidato.
- Processo: 1083249-61.2023.8.26.0053
Veja a sentença.