A 3ª turma do TRF da 6ª região acolheu uma apelação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, órgão responsável por fiscalizar o mercado de seguros no país, contra a ASCARG - Associação de Proteção entre os Amigos Transportadores de Cargas do Estado de Minas Gerais, uma entidade sem fins lucrativos de Betim que encerrou suas atividades em 2012.
De acordo com a SUSEP, a associação ofertava serviços típicos de uma companhia de seguros, motivo pelo qual proibiu o seu funcionamento. Em decisão, relator ficou convencido de que a ASCARG realmente não exercia atividades condizentes com seu estatuto, uma vez que oferecia proteção veicular a seus associados, incluindo cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.
Em 2012, a SUSEP entrou com uma ação civil pública contra a ASCARG após constatar, administrativamente, o funcionamento ilegal da entidade, que se apresentava até então como uma associação sem fins lucrativos. Diante disso, a autarquia emitiu uma multa de R$ 750 mil, a qual não foi quitada pela entidade, que continuou, mesmo assim, em atividade até sua dissolução.
Posteriormente, a Justiça Federal de 1º grau indeferiu os pedidos da SUSEP ao verificar que a clausura de proteção material a associados e dependentes a qual de fato constava no estatuto da ASCARG não equivalia a contrato de seguro.
Entretanto, o entendimento foi diferente quando o processo chegou à 2ª instância. Para o desembargador Federal Dolzany da Costa, relator da apelação, ficou claro que a ASCARG se utilizava de uma “roupagem de associação”, e exercia realmente uma atividade típica de seguradora, o que por si só já caracteriza um crime cujos danos coletivos devem ser reparados, ainda que a entidade não exista mais juridicamente.
“Tal prática também acaba por caracterizar condutas reprimidas no CDC pela oferta ao consumidor quanto ao dever de informação, que deve ser adequado e suficiente para evitar qualquer efeito danoso, pois cria expectativa àqueles que aderem ao serviço de estar contratando efetivo seguro.”
Com a decisão, os dirigentes da ASCARG deverão responder solidariamente inclusive com seus bens por irregularidades e eventuais prejuízos ocorridos durante a sua administração na entidade, constatado o caso de abuso de personalidade jurídica.
Além disso, a associação fica proibida de cobrar por serviços a seus associados, angariar interessados para os mesmos serviços e deve responder pelos riscos assumidos pelo que já foi ofertado. Por fim, a entidade deverá ainda comunicar o teor da decisão a todos os seus associados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
- Processo: 0028988-92.2012.4.01.3800
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-6.