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TRF-6 condena entidade sem fins lucrativos por venda de seguros

Segundo relator do caso, apesar da entidade não existir mais juridicamente, ficou caracterizado um crime cujo os danos coletivos devem ser reparados.

8/4/2024

A 3ª turma do TRF da 6ª região acolheu uma apelação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, órgão responsável por fiscalizar o mercado de seguros no país, contra a ASCARG - Associação de Proteção entre os Amigos Transportadores de Cargas do Estado de Minas Gerais, uma entidade sem fins lucrativos de Betim que encerrou suas atividades em 2012.

De acordo com a SUSEP, a associação ofertava serviços típicos de uma companhia de seguros, motivo pelo qual proibiu o seu funcionamento. Em decisão, relator ficou convencido de que a ASCARG realmente não exercia atividades condizentes com seu estatuto, uma vez que oferecia proteção veicular a seus associados, incluindo cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza. 

Em 2012, a SUSEP entrou com uma ação civil pública contra a ASCARG após constatar, administrativamente, o funcionamento ilegal da entidade, que se apresentava até então como uma associação sem fins lucrativos. Diante disso, a autarquia emitiu uma multa de R$ 750 mil, a qual não foi quitada pela entidade, que continuou, mesmo assim, em atividade até sua dissolução.

Posteriormente, a Justiça Federal de 1º grau indeferiu os pedidos da SUSEP ao verificar que a clausura de proteção material a associados e dependentes a qual de fato constava no estatuto da ASCARG não equivalia a contrato de seguro.

TRF-6 acolhe recurso contra associação sem fins lucrativos que oferecia seguros.(Imagem: Freepik)

Entretanto, o entendimento foi diferente quando o processo chegou à 2ª instância. Para o desembargador Federal Dolzany da Costa, relator da apelação, ficou claro que a ASCARG se utilizava de uma “roupagem de associação”, e exercia realmente uma atividade típica de seguradora, o que por si só já caracteriza um crime cujos danos coletivos devem ser reparados, ainda que a entidade não exista mais juridicamente.

“Tal prática também acaba por caracterizar condutas reprimidas no CDC pela oferta ao consumidor quanto ao dever de informação, que deve ser adequado e suficiente para evitar qualquer efeito danoso, pois cria expectativa àqueles que aderem ao serviço de estar contratando efetivo seguro.”

Com a decisão, os dirigentes da ASCARG deverão responder solidariamente inclusive com seus bens por irregularidades e eventuais prejuízos ocorridos durante a sua administração na entidade, constatado o caso de abuso de personalidade jurídica.

Além disso, a associação fica proibida de cobrar por serviços a seus associados, angariar interessados para os mesmos serviços e deve responder pelos riscos assumidos pelo que já foi ofertado. Por fim, a entidade deverá ainda comunicar o teor da decisão a todos os seus associados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-6.

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