Nesta quinta-feira, 6, o STF reconheceu omissão do Congresso Nacional na edição de lei para regulamentar o art. 225, §4º da CF, o qual assegura a preservação do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal Mato-grossense.
Venceu a posição do ministro relator, André Mendonça, reconhecendo a inconstitucionalidade da omissão e prevendo prazo de 18 meses para que o Congresso legisle sobre o tema. Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, vencidos, entenderam que o Código Florestal e leis estaduais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul seriam suficientes para regulamentar a proteção do bioma.
Ao final, foi estabelecida a seguinte tese:
1. Existe omissão inconstitucional relativamente a emissão de lei regulamentadora de especial proteção do bioma pantanal mato-grossense, prevista no art. 225, §4º da CF.
2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3. Revela-se inadequada neste momento processual a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da lei da Mata Atlântica ao Pantanal mato-grossense.
4. Não sobrevindo norma regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este tribunal determinar providencias adicionais, substitutivas e/ou supletivas a título de execução da presente decisão.
5. Nos termos do art. 24, §1º a 4º da CF, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a lel 6.660/23 editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e a lei 8.830/08 editada pelo Estado de Mato Grosso.
Veja o placar:
O caso
A ação ajuizada por Augusto Aras, à época PGR, questiona a ausência de legislação específica, desde a promulgação da CF, que aborde a conservação ambiental e a gestão dos recursos naturais no Pantanal, bem como em outras áreas brasileiras.
O objetivo principal da ADO é promover a regulamentação do § 4º do art. 225 da CF. Este dispositivo visa garantir proteção especial a determinados biomas e regiões do Brasil, incluindo o Pantanal Mato-grossense, a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira. Considerados patrimônios nacionais, esses ecossistemas devem ser objeto de uma exploração controlada e sustentável, conforme defende a PGR.
Assim estabelece o dispositivo:
§4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A falta de legislação específica é vista por Aras como uma lacuna que compromete a proteção de um ambiente ecologicamente equilibrado, considerado um direito fundamental e inalienável.
Voto do relator
O relator, ministro André Mendonça, entendeu pela existência da omissão legislativa, que deverá ser suprida no prazo de 12 meses pelo Congresso Nacional.
S. Exa. afirmou que não encontrou, no pedido, elementos técnicos e robustos idôneos para aplicar a um bioma ao Pantanal a disciplina da Mata Atlântica, bioma diverso.
Assim, entendeu que supletivamente, enquanto não editada lei, devem ser aplicadas as normas específicas e suplementares existentes nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Ademais, se após 12 meses a omissão persistir, a questão deverá retornar ao STF para que a Corte delibere acerca da matéria, ouvindo-se o CNJ.
Ao final, acolheu parcialmente o pedido, propondo a seguinte tese:
1. Existe omissão inconstitucional relativamente a lei regulamentadora da especial proteção do bioma pantanal mato-grossense, prevista no art. 225, §4º da CF.
2. Fica estabelecido o prazo de 12 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3. Revela-se inadequada neste momento processual a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da lei da mata atlântica ao pantanal mato-grossense.
4. Não sobrevindo norma regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este tribunal determinar providencias adicionais, substitutivas e/ou supletivas a título de execução da presente decisão.
S. Exa. foi acompanhada pelo ministro Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e ministra Cármen Lúcia.
O presidente da Corte, Barroso, sugeriu, entretanto, que se adapte o prazo para produção da lei para 18 meses, tendo em vista a jurisprudência do STF e a realização de eleições em 2024, a qual pode dificultar o processo legislativo.
Crimes ambientais
Ministro Flávio Dino, ao proferir voto, relembrou o brutal homicídio de Bruno Pereira e Dom Phillips, ocorrido há dois anos. S. Exa. destacou a relevância do caso para a discussão de crimes ambientais no Brasil. Apontou que, conforme mencionado pelo ministro André Mendonça, houve uma mudança qualitativa - negativa - nos crimes ambientais no país.
Patrimônio nacional
Ministro Edson Fachin argumentou que a proteção do Pantanal exige a participação da União, pois ela é a única capaz de estabelecer relações diplomáticas com países vizinhos e de concretizar o sentido jurídico da expressão "patrimônio nacional".
Além disso, destacou que, após 35 anos, o Congresso Nacional ainda não legislou sobre o assunto. Fachin enfatizou que existe um dever de legislar, sendo que as leis estaduais atuam de forma suplementar, considerando que o bioma abrange mais de um Estado brasileiro.
Normativa suficiente
Abrindo divergência, ministro Cristiano Zanin argumentou que já existe uma legislação adequada para a proteção do Pantanal. Mencionou os arts. 3º, 4º, 6º e 10 do Código Florestal, uma lei Federal já declarada constitucional pelo STF. Além disso, destacou a existência de leis estaduais, como a lei 6.160/23 de Mato Grosso do Sul (lei do Pantanal) e a lei 8.830/08 de Mato Grosso.
O ministro ressaltou o princípio da cooperação federativa, que prevê a hipótese de legislação concorrente entre União e Estado sobre questões ambientais. Assim, entendeu que o art. 225, § 4º da CF foi respeitado no que tange à preservação do meio ambiente. Zanin também afirmou que mudanças fáticas futuras não impedem que leis atualmente em vigor sejam consideradas suficientes.
S. Exa. citou o julgamento da ADO 49, na qual o STF definiu a diferença entre lacuna legislativa e opção legislativa, defendendo que, neste caso, trata-se de uma opção legislativa.
O ministro concluiu que o Código Florestal, juntamente com as legislações estaduais e municipais, são suficientes para a proteção do bioma Pantanal. Também mencionou que o Congresso Nacional já está analisando projetos de lei a respeito o assunto. Assim, votou pela improcedência da ação, entendendo que não há omissão constitucional a ser sanada.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a divergência, o art. 225 da CF não exige uma lei específica para cada bioma mencionado. Argumentou que foi uma opção legislativa incluir no Código Florestal um único artigo sobre o Pantanal, estabelecendo uma norma geral. Portanto, não se trata, neste caso, de omissão legislativa.
- Processo: ADO 63