Após visualizar indícios de fraude à execução, o juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível do Foro Central de SP, negou embargos de uma securitizadora e manteve a constrição de bens contra uma empresa dona de resort em Olímpia.
O magistrado observou que a companhia é alvo de mais de 900 processos. Ela teria cedido créditos imobiliários a uma securitizadora, que agora, por meio de embargos, buscava barrar a constrição dos ativos relacionados à operação de securitização.
A securitizadora alegou, em suma, que a dona do resort não é insolvente, e que a cessão de créditos em questão constitui apenas um dos negócios jurídicos que compõem a operação de securitização. Argumentou, ainda, que não restou comprovada sua má-fé, na qualidade de terceira adquirente.
Mas o juiz observou que as centenas de ações contra a executada são suficientes para demonstrar sua situação de insolvência, “na qual suas posições jurídicas passivas inegavelmente superam as ativas”. Disse, ainda, que a fraude de execução independe de boa-fé ou má-fé, e que a parte sempre tem de seguir o dever geral de cautela, “o qual não foi observado no presente caso”.
“Tendo-se em vista a data da cessão, a insolvência da executada e a desnecessidade de comprovação da má-fé, conclui-se que não há qualquer ilegalidade na constrição do bem na sua totalidade.”
A securitizadora embargante também foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da causa.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua pelos interessados na execução.
- Processo: 1014964-35.2024.8.26.0100
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