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STJ anula provas em busca domiciliar ilegal após suspeito correr

Colegiado concluiu que não ficaram comprovadas razões pelas quais PMs adentraram residência sem consentimento do morador.

2/4/2024

A 6ª turma do STJ anulou provas obtidas por busca domiciliar e absolveu de tráfico de drogas acusado de ter jogado pacote com cocaína pelo muro após avistar patrulhamento. Seguindo voto do relator, ministro Sebastião Reis Jr., por maioria, o colegiado considerou que não ficaram comprovadas as razões que ensejaram a entrada dos PMs na residência sem autorização. 

Os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e jogou uma sacola que portava no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, os PMs entraram na residência, onde o portão se encontrava aberto, e recolheram o pacote, que continha cocaína.

Por outro lado, o réu alegou que estava em frente à sua residência para receber uma entrega de açaí, quando, sem nenhum tipo de indício de ilegalidade, foi abordado por policiais. Dessa forma, a defesa do réu pediu a nulidade da ação penal em decorrência da ilegalidade da diligência policial, busca pessoal e invasão domiciliar.

STJ anulou provas obtidas por meio de invasão ilegal de domicílio.(Imagem: Freepik)

Ao avaliar o caso, o relator concordou com a defesa do réu, por entender ser “necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem”.

O ministro citou entendimento jurisprudencial do STJ, afirmando que “inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas [...], tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões”.

O ministro Rogerio Schietti Cruz e o desembargador convocado Jesuíno Rissato seguiram o entendimento do relator.

Ao proferir o voto, Schietti ressaltou a importância do uso de câmeras em uniformes policiais, dada a dificuldade da comprovação das versões proferidas por PMs.

“[Em 2021], nós fixamos esse prazo de um ano para que houvesse tempo para que os governos estaduais provessem às polícias desse tipo de instrumento. [...] O que nós temos visto é que, salvo um ou outro Estado, alguns continuam, até vangloriando-se disso, a não introduzir essa prática administrativa nas corporações policiais, e o resultado é esta enxurrada de HCs que tem chegado aqui ao STJ.”

Devido à resistência no uso do equipamento, Schietti ressaltou que “talvez esteja chegando a hora de começar a responsabilizar, até penalmente, quem viola domicílio sob alegação de que houve consentimento, quando isso não é comprovado de forma efetiva”.

Veja o momento:

Divergência

O ministro Antonio Saldanha Palheiro divergiu do relator por visualizar uma série de circunstâncias que apontam verossimilhança na versão dos policiais, como a apreensão da droga e o histórico de tráfico de entorpecentes, ainda quando o acusado era menor de idade.

Além disso, destacou o fato de o réu ter corrido ao ver a polícia, concluindo que, ao “fugir, a abordagem se legitima”.

Resultado 

Diante do exposto, o colegiado, por maioria, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, bem como as delas derivadas, absolvendo o réu.

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