STJ anula provas obtidas por meio de invasão ilegal de domicílio
Decisão considerou que a abordagem feita pelos policiais não foi devidamente justificada.
Da Redação
terça-feira, 18 de julho de 2023
Atualizado às 12:36
Desembargador convocado Jesuíno Rissato trancou inquérito policial que chegou ao STJ e reconheceu a nulidade de provas obtidas por meio de invasão ilegal de domicílio. Segundo S. Exa., inexiste comprovação de que "a autorização de entrada foi livre e sem vício de consentimento".
Consta nos autos que a mulher foi presa em flagrante, tendo sido convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa da acusada sustenta nulidade da prisão decorrente da violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais no quarto de hotel onde estava hospedada ocorreu sem mandado.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da apreensão das drogas, sob o fundamento de que "havia fundada suspeita de que os autuados estavam em flagrante delito, com fulcro não só nas informações prévias recebidas pelos policiais, mas também nas diligências preliminares realizadas no local, de modo que, neste momento, revela-se justificado o ingresso no imóvel".
Na decisão, Jesuíno destacou que, no caso, embora haja a informação nos autos que após a denúncia anônima os investigadores realizaram diligências e visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, não há descrição sobre o que de fato despertou a desconfiança dos policiais.
Assim, em seu entendimento, "a abordagem não foi devidamente justificada, não sendo explicitados os motivos que levaram à crença de que o indivíduo estivesse na posse de drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito ou de que no quarto de hotel, onde se encontrava a paciente, estivesse ocorrendo crime, não se revelando, portanto, a urgência da medida".
No mais, o relator citou entendimento da 6ª turma do STJ no sentido de que para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade.
No caso, S. Exa. afirma que não consta dos autos provas que comprove a suposta anuência para entrada dos policiais no local. Assim, "inexistindo a comprovação de que a autorização de entrada foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar".
"Afastada a prova de existência dos fatos, deve-se declarar ilegal a apreensão das drogas, e, consequentemente, trancar o procedimento investigatório, ficando prejudicadas as demais questões aqui trazidas", concluiu.
Nesse sentido, concedeu a ordem para trancar o inquérito policial e reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão ilegal de domicílio. Assim, por consequência, determinou a soltura da acusada.
O escritório Rodrigues Alves Advogados Associados atua na causa.
- Processo: HC 823.061
Leia a decisão.