Para ajuizamento válido de ações civis públicas, as associações devem demonstrar a pertinência temática entre suas finalidades institucionais, sob pena de admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Com esse entendimento, o desembargador Breno Caiado, da 11ª câmara Cível do TJ/GO, manteve sentença de 1º grau que reconheceu a ilegitimidade ativa de uma associação em ação contra uma loteadora de condomínios.
No processo, a entidade buscava a anulação de contratos firmados entre a loteadora e seus moradores. Porém, em defesa da empresa, os advogados Arthur Baia e Dyogo Crosara, do escritório Crosara Advogados, ressaltaram que a associação não é formada por condôminos e que foi criada pelo advogado da parte autora apenas para entrar com a ação.
Eles destacaram que a associação é dotada de legitimidade desde que “esteja constituída há pelo menos um ano e ostente pertinência temática com o fim perseguido em juízo". No caso, a associação foi constituída em 30 de abril de 2021, tendo sido proposta a ação civil pública em agosto de 2022. “Ela foi criada em generalidade, sem que possua verdadeira representatividade da categoria defendida, conforme prevê a legislação”, expôs Crosara.
Ele lembrou, ainda, que a associação é ré em ação que tramita no âmbito da Justiça Federal, na qual é analisada sua utilização para o exercício irregular da advocacia, com captação ilícita de clientes.
Decisão
Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada de 1º grau e reconsiderados pelo relator do caso, desembargador Breno Caiado. Para ele, as finalidades da associação, “além de genéricas, abrangem assuntos amplos e desconexos entre si (meio ambiente e consumidor e outras tantas especificidades)".
“[Tal fato] afasta a possibilidade de se reconhecer a pertinência temática da associação autora, em relação aos seus fins institucionais, com a defesa de consumidores adquirentes de imóveis que tenham sido responsabilizados pelo pagamento de ITU/IPTU, pretensão abordada na inicial.”
Além disso, o magistrado concluiu que a adoção de uma interpretação ampla para o caso em questão desvirtuaria a exigência constitucional de uma representatividade adequada ao grupo que supostamente foi prejudicado, o que “autorizaria que qualquer tipo de associação criada em generalidade, pudesse tratar sobre as mais diversas temáticas, sem que possua verdadeira representatividade da categoria defendida”.
Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso da associação, por entender que ela, “ante o demasiado generalismo do seu estatuto social, carece de pertinência temática para a interposição da lide, conforme posto na sentença recorrida, desaguando em sua ilegitimidade ativa”.
- Processo: 5496646-68.2022.8.09.0051
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