STJ autoriza MP a assumir lugar de associação extinta judicialmente
Os ministros aplicaram ao caso uma interpretação analógica da lei de ação civil pública.
Da Redação
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
Atualizado às 12:19
Nesta terça-feira, 14, a 4ª turma do STJ decidiu que o Ministério Público pode assumir o lugar de associação extinta judicialmente em ação. Os ministros aplicaram ao caso uma interpretação analógica da lei de ação civil pública. A decisão foi unânime.
Na origem, a Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor ajuizou ação civil pública contra a Fiat Administradora de Consórcios Ltda. visando:
(i) declarar a nulidade do parágrafo único da cláusula 33.3, que obriga o consorciado-consumidor desistente ou excluído a pagar à ré, diante da descontinuidade da prestação dos serviços, a importância equivalente a 50% da taxa de administração, calculada até o final do contrato;
(ii) condenar a ré a restituir a todos os consumidores que se habilitarem no presente feito e que se enquadrarem na referida disposição contratual os valores pagos a esse título com os acréscimos legais;
(iii) condenar a ré a não mais inserir nos futuros contratos disposições dessa natureza, devendo trazer aos autos exemplar do novo contrato com a exclusão da disposição impugnada.
No curso do processo, a Anadec foi extinta por decisão judicial do TJ/SP. Assim sendo, a associação requereu a intimação do membro do MP para, em querendo, manifestar-se sobre a substituição no polo ativo no presente feito.
Devidamente intimado, o MP/SP requereu a sua admissão no processo, com as retificações de praxe nas autuações. O pedido foi aceito pela relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.
A Fiat Administradora, então, pugnou pelo indeferimento do pedido de substituição processual, considerando que a hipótese dos autos, em que houve a extinção da associação, não se enquadra na hipótese legal "de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada."
Na sessão de ontem, a relatora votou por negar provimento ao agravo interno da Fiat, reafirmando que é cabível a substituição pelo Ministério Público.
Segundo a ministra, a assunção do polo ativo por outro colegitimado deve ser aceita, por aplicação analógica dos arts. 9º da lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da lei 7.347/85, na hipótese de dissolução da associação autora original, por aplicação dos princípios da interpretação pragmática e da primazia do julgamento de mérito.
"Assim, consoante previsão dos arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei 7.347/85, tendo ocorrido a dissolução da autora coletiva originária, deve ser possibilitado aos outros legitimados coletivos a assunção do polo ativo, como forma de se privilegiar a coletividade envolvida no processo e a economia dos atos processuais."
Conforme afirmou a relatora, tanto nos casos de desistência infundada ou abandono da ação quanto na hipótese de extinção da associação por decisão judicial, o objetivo da lei consiste em não deixar desprotegidas as pessoas que de fato tinham interesse naquela tutela e até então eram representadas pela associação.
"Se o MP está assumindo a autoria é porque assume que tem interesse legítimo a ser defendido", destacou.
A turma acompanhou Gallotti e negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.582.243