Importadora terá de efetuar o pagamento de taxa de sobre-estadia. Decisão é do juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, do núcleo especializado de Justiça de Direito Marítimo de Santos/SP.
De acordo com os autos, a empresa ultrapassou o período livre de uso de contêineres, possibilitando incidência de sobre-estadia. Porém, ao tentar devolvê-los vazios, a importadora regulou o ato ao pagamento supostamente “antecipado” (à vista) da taxa.
Para o juiz, não houve qualquer cobrança antecipada de sobre-estadia, pois a obrigação de pagar passou a existir após o fim do prazo de utilização, contratualmente ajustado entre as partes.
"Dessa forma, é incorreto afirmar que houve ‘cobrança antecipada’ da sobre-estadia, houve tão somente cobrança à vista, em consonância com o que fora acordado pelas partes no momento da contratação do transporte e com o art. 331 do CC. Estando a autora amparada na lei e no contrato, não há que se falar em recusa injustificada no recebimento dos contêineres, no que é devida a sobre-estadia após o decurso do período livre (free time) até a data da efetiva devolução das unidades de carga, pois não se cogita de afastamento da mora."
Na decisão, o magistrado ainda destacou não existir nulidade na celebração de contrato vinculado à moeda estrangeira, uma vez que se trata de obrigação de natureza internacional, mas que, para contratos cujo cumprimento seja em território nacional, como foi o caso, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, convertendo-se os valores.
- Processo: 1000707-74.2024.8.26.0562
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Informações: TJ/SP.