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Meta consegue derrubar decisão que impedia uso da marca no Brasil

Briga na Justiça acontece após empresa brasileira com mesmo nome afirmar ter o registro da marca há mais de 20 anos no Brasil.

20/3/2024

A empresa de tecnologia Meta, dona de plataformas como Facebook, Instagram e WhatsApp, conseguiu a suspensão de uma ordem judicial que a impedia de usar o nome Meta no país, após uma empresa brasileira, a Meta Serviços em Informática, ajuizar ação por direitos sobre a marca.

A decisão liminar é do presidente da seção de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Heraldo de Oliveira Silva, por constatar “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, caso a empresa norte-americana precisasse alterar a marca, como determinava a decisão judicial anterior.

Meta, proprietária do Facebook, ganha direito de usar o nome no Brasil.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

Entenda o caso

Antes chamada Facebook, a Meta Platforms mudou de nome em 2021, após a compra de outras redes sociais e aplicativos de mensagem. A decisão foi tomada em favor de uma empresa brasileira, a Meta Serviços em Informática, que, há quase 20 anos, possui o registro e utiliza o nome no país.

Desde então, a empresa homônima brasileira vem recebendo inúmeras notificações judiciais, sendo incluída inclusive como parte em dezenas de ações judiciais, indevidamente, alegou a defesa da Meta Serviços na Justiça.

No último mês de fevereiro, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu uma liminar para que a empresa de Zuckerberg alterasse o nome da marca no Brasil, no prazo de 30 dias, sob multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Os desembargadores entenderam que as duas empresas atuam no mesmo segmento de serviços em Tecnologia da Informação, "contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação".

Recurso

Em recurso, a proprietária do Facebook argumentou que o TJ/SP não considerou o "dano reverso" decorrente da proibição do uso da marca. Além disso, a empresa enfatizou a posição do STJ, que estabelece a incompetência da Justiça estadual para anular ou invalidar o registro de marca, mesmo de maneira incidental.

Ao analisar o recurso, o desembargador destacou o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação surge dos prejuízos” que adviriam do cumprimento da determinação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, além da “possibilidade de reversão” da decisão pelo STJ.

Dessa forma, o desembargador reestabeleceu a decisão da 2ª vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, que havia negado o pedido da empresa nacional.

O escritório Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Sociedade de Advogados atua pela Meta.

Leia a decisão.

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