TJ/SP proíbe Meta, dona do Facebook e Instagram, de usar a marca no BR
Decisão foi tomada em resposta a ação de empresa brasileira com o mesmo nome que afirma ser alvo de ataques e processos injustificados.
Da Redação
sexta-feira, 1 de março de 2024
Atualizado às 15:54
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiram que a empresa Meta Platforms - dona de plataformas como Facebook, Instagram e WhatsApp - deve mudar de nome no Brasil, no prazo de 30 dias, sob multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
A decisão foi tomada em favor de uma empresa brasileira, a Meta Serviços em Informática, que há quase 20 anos possui o registro e utiliza o nome no país.
Os desembargadores determinaram ainda que a empresa estrangeira divulgue em seus canais de comunicação que a marca pertence à companhia brasileira, que possui o registro do nome Meta desde 2008, concedido pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.
Antes chamada Facebook, a Meta Platforms mudou de nome em 2021, após a compra de outras redes sociais e aplicativos de mensagem. Desde então, a empresa homônima brasileira vem recebendo inúmeras notificações judiciais, sendo incluída inclusive como parte em dezenas de ações judiciais, indevidamente, alegou a defesa da Meta Serviços na Justiça.
Os advogados da empresa brasileira alegaram ainda que têm recebido em seu escritório, na Vila Olímpia, em São Paulo/SP, diversas visitas de usuários de redes sociais da empresa estrangeira.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, escreveu que as duas empresas atuam no mesmo segmento de serviços em Tecnologia da Informação, "contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação".
"Não há dúvidas acerca da intersecção entre os serviços prestados pelas partes, sobretudo diante da excessiva abrangência das atividades descritas em registro deferido à autora, que abarcam todo e qualquer serviço relacionado à análise e ao processamento de dados."
A decisão em prol da empresa brasileira se faz necessária "diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas", escreveu o relator, que deu o direito de uso do nome à quem primeiro o registrou.
- Processo: 2208229-28.2023.8.26.0000
Leia a decisão.