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STJ admite recurso para que STF examine anulação do júri da Boate Kiss

Para o ministro Og Fernandes, o posicionamento adotado pela 6ª turma, em tese, revela possível divergência com a jurisprudência do STF.

20/3/2024

O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário do MPF contra acórdão da 6ª turma que, em setembro do ano passado, manteve a anulação do júri que condenou quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria/RS. Com a admissão do recurso extraordinário, o caso passa à análise do STF.

Para o ministro, o posicionamento adotado pela 6ª turma, em tese, revela possível divergência com a jurisprudência do STF. O vice-presidente do STJ também apontou que a discussão possui caráter constitucional e, portanto, deve ser levada à Suprema Corte.

Por maioria de votos, ao manter acórdão do TJ/RS, a 6ª turma considerou que ocorreram diversas ilegalidades na sessão do tribunal do júri que condenou Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão a diferentes penas pelos crimes de homicídio consumado e tentado.

Entre as ilegalidades citadas, estavam falhas na escolha dos jurados, a realização de reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados – sem a participação da defesa ou do Ministério Público –, além de irregularidades na elaboração dos quesitos de julgamento.

No recurso extraordinário, o MPF alega, entre outros pontos, que as questões consideradas ilegais pelo TJ/RS e pela 6ª turma do STJ, na verdade, não foram apontadas no momento adequado pela defesa, argumentando, ainda, que o pedido de reconhecimento das nulidades dependeria da demonstração de efetivo prejuízo aos réus, o que não ocorreu no caso dos autos.

Admitido recurso extraordinário para que STF examine anulação do júri da Boate Kiss.(Imagem: Antônio Machado/Fotoarena/Folhapress)

Arguição de nulidade e prova do prejuízo

O ministro Og Fernandes citou precedente do STF no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual deve ser feito na primeira oportunidade apresentada à defesa, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de manifestação).

Segundo o magistrado, a Suprema Corte também tem entendido que, tanto nos casos de nulidade absoluta quanto relativa, é necessária a demonstração do prejuízo concreto à parte que suscita a irregularidade, pois não é possível decretar a nulidade por simples presunção.

"Observa-se, pois, que o posicionamento adotado pela 6ª turma deste Superior Tribunal revela, ao menos em princípio, possível descompasso com a jurisprudência da Suprema Corte, seja pela caracterização de nulidade como dotada de prejuízo presumido, independentemente da demonstração em concreto, seja diante da possível extrapolação da oportunidade de arguição do alegado prejuízo", completou.

Além da possível divergência de entendimento entre as duas Cortes, Og Fernandes destacou a complexidade e a relevância da matéria examinada no processo, especialmente em relação aos princípios aplicáveis ao tribunal do júri e à regra da publicidade das decisões judiciais.

O vice-presidente do STJ lembrou, ainda, que já foi admitido pelo TJ/RS recurso extraordinário interposto pelo MP/RS, "restando consolidada a devolução da matéria ao STF".

Leia a decisão.

Informações: STJ.

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