A 2ª turma Recursal do TJ/DF manteve decisão que condenou o Facebook a indenizar uma advogada que teve contas de redes sociais invadidas por terceiros. Decisão fixou R$ 4 mil a título de danos morais. Além disso, o Facebook não poderá realizar qualquer cobrança de débito que tenha sido contraído por meio das contas da mulher, durante o período de invasão.
Conforme o processo, a mulher teve suas contas do Facebook e Instagram invadidas por terceiros e, nesse período, teria sido veiculado em seus perfis anúncios de cunho sexual. Ademais, o invasor ainda teria feito despesas por meio de suas contas.
No recurso, a plataforma defendeu que não possui o dever de armazenar conteúdos de contas, tampouco de suas atividades e que, além disso, fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas aos seus usuários.
Argumentou, ainda, que não ficou comprovado que houve observância dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta e que não há que se falar em falha da prestação do serviço, pois houve ato exclusivo de terceiro.
Na decisão, a juíza pontuou que o Facebook alegou de forma genérica que a usuária é responsável pela senha cadastrada em sua conta e que ele não especificou qual dica de segurança a mulher teria deixado de seguir, tampouco produziu alguma prova nesse sentido.
A magistrada explicou que o Facebook não pode transferir os riscos da sua atividade ao usuário, portanto, deve responder pelos prejuízos ligados aos incidentes de segurança.
Por fim, a magistrada destaca que a usuária teve o seu perfil suspenso e que a situação se agrava, pois é advogada e sua página era utilizada como meio de divulgação do trabalho.
Assim, entendeu que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria plataforma, exigindo então a judicialização da controvérsia.
- Processo: 0701963-79.2023.8.07.0016
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Informações: TJ/DF.